Regulamento (CE) n° 1972/1999 da Comissão
Jornal Oficial nº L 244 de 16/09/1999 p. 0041 – 0041
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
(1) Considerando que a reavaliação das substâncias activas que já se encontrem no mercado dois anos após a notificação da Directiva 91/414/CEE, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o da directiva, é organizada pela Comissão no âmbito de um programa de colaboração coordenado, previsto no Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1199/97(4), em que os Estados-Membros realizam trabalhos específicos que visam contribuir para as avaliações científicas e técnicas que constituem a base das decisões normativas tomadas a nível comunitário;
(2) Considerando que as partes interessadas devem ter acesso, o mais cedo possível, a informações actualizadas sobre os ensaios e estudos que tenham sido objecto de pedidos de protecção de dados e sobre os ensaios e estudos cuja execução possa vir a ser exigida posteriormente para completar a avaliação e o processo de decisão referente à substância activa em causa; que tais informações devem ser facultadas pelo Estado-Membro relator;
(3) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 deve, portanto, ser alterado, para que as partes interessadas possam ter acesso a tais informações;
(4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a segunda frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “O Estado-Membro relator facultará às partes interessadas que o solicitarem especificamente, ou manterá à disposição das mesmas para consulta:
– as informações referidas no n.o 1, alínea d), com excepção dos elementos das mesmas que tenham sido considerados confidenciais em conformidade com o artigo 14.o da directiva,
– o nome da substância activa,
– o teor da substância activa pura no produto fabricado,
– a lista de todos os dados necessários para a análise da eventual inclusão da substância activa no anexo I da directiva, constantes, por um lado, do relatório do relator e, por outro, na forma final, decorrente da consulta, por parte da Comissão, dos peritos referidos no parágrafo seguinte.”.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 1999.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1999.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 9.8.1991, p. 1.
(2) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.
(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(4) JO L 170 de 28.6.1997, p. 19.
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