Regulamento (CE) n.° 1044/2003 da Comissão
Jornal Oficial nº L 151 de 19/06/2003 p. 0032 – 0033
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/31/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(4), o Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002(6), e o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 estabelecem normas de execução para a primeira, segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O programa encontra-se em curso.
(2) A experiência da primeira fase revelou a necessidade de uma maior cooperação entre os Estados-Membros para que as decisões possam ser tomadas de uma forma rápida e coerente. As disposições relativas à terceira fase prevêem o pagamento de taxas aos Estados-Membros, não apenas pelo trabalho destes enquanto Estados-Membros relatores, mas também por outras actividades desenvolvidas durante essa fase, para assegurar um financiamento adequado do trabalho dos mesmos. Por razões de coerência, também devem ser previstas tais taxas para a segunda fase, no Regulamento (CE) n.o 451/2000.
(3) Ao efectuar avaliações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos também pode consultar peritos. É necessário garantir um financiamento adequado dos Estados-Membros quando da organização desse tipo de consultas.
(4) O Regulamento (CE) n.o 451/2000 e o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 devem, portanto, ser alterados em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 451/2000
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000 é alterado do seguinte modo:
1. O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
“1. Os Estados-Membros criarão um regime mediante o qual os transmitentes pagarão obrigatoriamente uma taxa ou encargo pelo tratamento administrativo e avaliação das comunicações e processos.”.
2. O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
“a) Estabelecerão o pagamento de uma taxa ou encargo por cada comunicação e cada apresentação de um processo.”
b) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
“c) Assegurarão que essa taxa ou encargo seja recebido de acordo com as instruções dadas pela organização de cada Estado-Membro constante do anexo VI e que os recursos financeiros daí resultantes sejam utilizados, exclusivamente, para cobrir os custos efectivamente suportados pelo Estado-Membro com a avaliação e o tratamento administrativo das comunicações e processos de que foi constituído relator ou no financiamento de actividades gerais dos Estados-Membros, decorrentes dos artigos 7.o ou 8.o”.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1490/2002
O n.o 2, alínea c), do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 passa a ter a seguinte redacção:
“c) Assegurarão que essa taxa ou encargo seja recebido de acordo com as instruções dadas pela organização de cada Estado-Membro constante do anexo IV e que os recursos financeiros daí resultantes sejam utilizados, exclusivamente, para cobrir os custos efectivamente suportados pelo Estado-Membro com a avaliação e o tratamento administrativo dos processos de que foi constituído relator ou no financiamento de actividades gerais dos Estados-Membros, decorrentes dos artigos 9.o, 10 ou 11.o”.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2003.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.
(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.
(5) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
(6) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
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