Portaria n.º 916/2006, de 4 de Setembro

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Portaria n.º 916/2006

PÁGINAS DO DR : 6520 a 6521

O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2004, na parte ainda em vigor, e das suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, na área das convenções, explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço, todos representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das referidas convenções colectivas aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.
O CCT de 2004 constitui uma revisão global, enquanto a alteração de 2005 actualiza a tabela salarial e cláusulas de conteúdo pecuniário.
O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios de 2004 e 2005.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 11697, dos quais 8412 (71,9%) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 639 (5,46%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,8%. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção de 2005 actualiza ainda outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, e o valor pecuniário da alimentação, em 2,8. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à da convenção de 2005.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados:

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2004, na parte ainda em vigor, e das suas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, são estendidas, no continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes das alterações da convenção publicada em 2005 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

3 – Os encargos resultantes da rectroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Agosto de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril