Portaria n.º 903/2006, de 4 de Setembro

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Portaria n.º 903/2006

PÁGINAS DO DR : 6511 a 6512

A subacção n.º 7.1, «Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural», da acção n.º 7, «Valorização do ambiente e do património rural», da Medida AGRIS, desenvolve-se em duas fases consecutivas: aprovação de um plano de intervenção (PI) e aprovação de projectos de investimento nele enquadrados, sendo que a conclusão do PI só se verifica com a conclusão dos projectos de investimento.
O funcionamento desta subacção exige uma profunda articulação entre as medidas, as acções e o calendário de concretização previstos no PI e a execução dos investimentos apoiados.
O número de beneficiários envolvidos em cada PI e a diversidade de operações a realizar nem sempre têm permitido que tal articulação se desenvolva dentro dos prazos previstos, o que, associado à necessidade urgente de execução financeira da Medida AGRIS nesta fase final do Quadro Comunitário de Apoio III, aconselha a que seja atribuído ao coordenador da Medida a faculdade de poder, casuisticamente, prorrogar o prazo, em casos devidamente fundamentados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
1.º Os artigos 14.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 7, «Valorização do ambiente e do património rural», da Medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 48/2001, de 26 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1103-B/2001 e 1043/2003, que o republicou, respectivamente de 15 e de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
[…]

1 – …
2 – O coordenador da Medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação do prazo de realização do PI.
3 – …
4 – …

Artigo 15.º
[…]

1 – …
2 – O coordenador da Medida AGRIS pode, em casos devidamente fundamentados, conceder a prorrogação dos prazos de início e de realização dos projectos de investimento.»
2.º As alterações referidas no número anterior aplicam-se aos contratos celebrados após 1 de Dezembro de 2001.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
Em 11 de Agosto de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades