Portaria n.º 883/2007, de 9 de Agosto

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Portaria n.º 883/2007

PÁGINAS DO DR : 5120 a 5120

Foi aprovada pela comissão de acompanhamento do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (Programa AGRO) a alteração do complemento de programação no que respeita à limitação relativa ao montante máximo de ajudas atribuídas por beneficiário, ao abrigo da medida n.º 10, «Serviços agro-rurais especializados», do Programa AGRO, havendo que proceder à correspondente adequação do Regulamento de Aplicação da referida medida.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o artigo 7.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1161/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1232-A/2001, de 25 de Outubro, 788/2002, de 3 de Julho, e 579/2005, de 6 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…] 1 – …
2 – …
3 – O montante máximo das ajudas a atribuir por candidatura será definido em cada convite.»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Julho de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril