Portaria n.º 853/2005, de 20 de Setembro

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Portaria n.º 853/2005

PÁGINAS DO DR : 5639 a 5640

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
A federação sindical subscritora requereu a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 1309, dos quais 510 (38,96%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 214 (16,35%) auferem retribuições inferiores às fixadas pela convenção em mais de 7,6%.
Considerando a dimensão das empresas dos sectores em causa, constatou-se que é nas empresas dos escalões até 10 e entre 21 e 50 trabalhadores que se situa a maioria dos casos de não cumprimento.
As retribuições fixadas para o «aspirante» nas tabelas salariais da convenção aplicáveis ao «sector de fabrico» e para o «aprendiz» nas tabelas salariais da convenção aplicáveis aos «sectores complementares de fabrico» são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Por outro lado, as alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diuturnidades, com um acréscimo, respectivamente, de 20% e 11%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Os sectores da confeitaria e da pastelaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm regulamentação colectiva própria celebrada entre outra associação de empregadores e outra associação sindical, igualmente objecto de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles distritos, o regulamento de extensão apenas abrange as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante da convenção. Por outro lado, a presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial pode ser parcialmente coincidente.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.
A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2004, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 – Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.

3 – Igualmente não são abrangidas pela presente extensão as relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não filiados na ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalhadores ao seu serviço que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu desenvolvam as actividades de confeitaria e pastelaria.

4 – As retribuições fixadas para o «aspirante» nas tabelas salariais da convenção aplicáveis ao «sector de fabrico» e para o «aprendiz» nas tabelas salariais da convenção aplicáveis aos «sectores complementares de fabrico» apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Agosto de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril