Portaria n.º 815/2006, de 16 de Agosto

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Portaria n.º 815/2006

PÁGINAS DO DR : 5820 a 5822

A Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, define a área do território nacional onde foi detectada a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Burhrer) Nickle et al, área esta denominada como zona afectada.
Considerando que o n.º 2 do artigo 11.º da referida portaria prevê a redefinição dos limites da zona afectada sempre que se detecte a presença de nemátodo da madeira do pinheiro na zona tampão;
Considerando que as análises efectuadas durante o período de prospecção da campanha 2005-2006 revelaram a presença do nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer), em zonas situadas para além dos limites da zona tampão definidos na Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro;
Considerando que é imperioso tomar todas as medidas para conter a expansão desta doença para protecção do valor económico da grande mancha de pinhal a norte do rio Tejo e para honrar os compromissos internacionais que Portugal assumiu;
Considerando a necessidade de adoptar as medidas em relação a todas as espécies hospedeiras do insectovector do nemátodo do pinheiro, o Monochamus galloprovincialis, independentemente da sua expressão quantitativa;
Considerando que a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, define, ainda, uma zona de corte raso para remoção de todas as árvores da espécie Pinus pinaster com cerca de 3 km de largura, com o objectivo de criar uma zona livre de hospedeiros capazes de albergar a descendência de Monochamus galloprovincialis, o que irá reduzir a probabilidade de dispersão do NMP, designada por faixa de contenção e cuja delimitação se encontra no anexo I da referida portaria:
Neste contexto, torna-se necessário alterar a Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
Alteração

O n.º 6.º e os anexos I, II e III da Portaria n.º 103/96, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º
[…]

1 – …

2 – Nesta faixa, estão obrigados os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas de prédios rústicos ou urbanos, incluindo logradouros, a proceder à remoção de todas as árvores das espécies Picea orientalis, Pinus halepensis, Pinus nigra, Pinus nigra austriaca, Pinus nigra laricio, Pinus pinaster, Pinus radiata e Pinus sylvestris, ainda que existam apenas em situação ornamental, e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria.

3 – Todo o material lenhoso proveniente da remoção das árvores na faixa de contenção, ainda que estas estejam situadas numa zona da faixa localizada na zona isenta, deverá sem excepção sofrer todos os condicionalismos impostos na presente portaria ao material lenhoso originário de coníferas hospedeiras provenientes da zona de restrição.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o Estado, através da DGRF, substitui-se ao faltoso, procedendo à remoção de todas as árvores das espécies referidas no mesmo n.º 2, e, bem assim, ao cumprimento das demais exigências estabelecidas na presente portaria, utilizando o Estado o valor do material lenhoso, quando for esse o caso, para suportar as despesas com tais acções.

6 – O Estado tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o responsável, atento o disposto no n.º 2, relativamente às despesas incorridas pelas operações necessárias à remoção de todas as árvores das espécies mencionadas no referido n.º 2.

7 – As árvores a abater devem ser previamente marcadas na sua totalidade, ou as que delimitam a área, no caso de abate por manchas ou por folhas, utilizando obrigatoriamente tinta indelével de cor laranja, sem prejuízo da obrigatoriedade da marcação com tinta indelével branca de todas as árvores com sintomas.»

ANEXO I
[a que se refere a alínea j) do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 6.º] Localização e delimitação geográfica da faixa de contenção fitossanitária
(ver documento original)

ANEXO II
Área da zona afectada (ZA) de NMP a que se refere a alínea z) do artigo 2.º
(ver documento original)

ANEXO III
Área da zona de restrição (ZR) de NMP a que se refere a alínea aa) do artigo 2.º
(ver documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2006.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades