Portaria n.º 695/2006, de 7 de Julho

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Portaria n.º 695/2006

PÁGINAS DO DR : 4805 a 4806

O CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e as alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31 e 37, de 22 de Agosto e de 8 de Outubro, ambos de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras das alterações do CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
O CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas é uma revisão global, enquanto o CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal actualiza apenas a tabela salarial e várias prestações pecuniárias.
Não obstante, o restante regime desta última convenção é substancialmente idêntico ao da primeira pelo que, não sendo viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes, se procede à respectiva extensão conjunta.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão das tabelas salariais porque as profissões actuais das convenções não correspondem às que constam do apuramento estatístico dos quadros de pessoal de 2003.
As retribuições fixadas para o aprendiz nas tabelas salariais das convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diuturnidades, com um acréscimo, respectivamente, de 6,1% e 5%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Os sectores da confeitaria e da pastelaria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções colectivas próprias celebradas entre outra associação de empregadores e outras associações sindicais. Uma das convenções tem sido objecto de extensão. Nestas circunstâncias, aqueles sectores, naqueles distritos, não serão abrangidos pela presente extensão. Por outro lado, a presente extensão excluirá do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.
Atendendo a que o CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura uma retroactividade para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31 e 37, de 22 de Agosto e de 8 de Outubro, ambos de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta, não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 – Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.

3 – A presente extensão não se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não filiados na ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades de confeitaria e pastelaria.

4 – As retribuições fixadas para o aprendiz nas tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

5 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – As tabelas salariais e os montantes das cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

3 – Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Junho de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril