Portaria n.º 667-A/2009, de 18 de Junho

Formato PDF

Portaria n.º 667-A/2009

PÁGINAS : 4070-(2) a 4070-(3)

As recentes alterações aos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, promovidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e eficaz dos programas, designadamente através da adaptação da distribuição das funções cometidas às respectivas autoridades de gestão e ao organismo pagador.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alterações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER.

Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, entre as quais se inclui a Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, que estabeleceu o regime de aplicação da acção n.º 1.3.3, designada «Modernização e capacitação das empresas florestais», integrada na medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto

São alterados o artigo 6.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 19.º, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 20.º, o artigo 22.º e a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 27.º do regulamento anexo à Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[…]

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) …

b) …

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira e de cobertura do imobilizado pós-projecto prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio e ou permanente.

Artigo 12.º

[…]

1 – Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

a) …

b) …

c) …

2 – …

3 – …

Artigo 14.º

[…]

1 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

2 – …

Artigo 15.º

[…]

1 – …

2 – São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 – …

4 – O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio.

5 – Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer prevista no n.º 3.

Artigo 19.º

[…]

1 – A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 – …

3 – Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 – Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 – …

6 – …

7 – (Revogado.)

8 – …

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 – …

2 – Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 – Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 – …

5 – Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 22.º

[…]

1 – A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 – Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 – As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 27.º

[…]

1 – …

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no âmbito dos dois primeiros concursos publicados em que se enquadrem;

b) …

2 – Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 10.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II do regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto

O n.º 23 do anexo ii da Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 9.º)

23 – Meios de transporte externo, excepto os previstos no n.º 7.

…»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Junho de 2009.

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013