Portaria n.º 550/2005, de 24 de Junho

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Portaria n.º 550/2005

PÁGINAS DO DR : 3956 a 3957

A Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 145/97, de 28 de Fevereiro, regulamentou o programa de reconversão de terras afectas à produção de culturas arvenses em benefício do desenvolvimento da pecuária extensiva, nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1017/94, de 26 de Abril.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro, veio alterar profundamente o enquadramento legislativo em que esta política se inseria, determinando por razões inerentes à nova filosofia da PAC a revogação do Regulamento (CE) n.º 1017/94, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Tendo expirado o prazo para a atribuição da reserva específica, os compromissos entretanto assumidos pelos agricultores mantêm-se, tornando-se necessário adaptá-los à nova realidade comunitária, regulamentando o seu conteúdo e duração, o que implica por razões de clareza jurídica a revogação da Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro.

Assim:
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º
Os compromissos assumidos pelos agricultores ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1017/94, do Conselho, de 26 de Abril, e da Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, mantêm-se até ao final do 5.º ano seguinte ao da atribuição dos direitos ao prémio compreendidos na reserva específica.

Artigo 2.º
1 – O agricultor que tenha assumido compromissos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1017/94, do Conselho, de 26 de Abril, e da Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, deve concluir a reconversão de terras até ao 3.º ano após a data da atribuição dos direitos.
2 – Durante o período referido no artigo 1.º, o agricultor deve:
a) Utilizar as superfícies reconvertidas para a produção de forrageiras herbáceas semeadas ou naturais;
b) Deter na exploração um nível máximo de encabeçamento de 1 CN/ha de superfície forrageira, sendo tidos em conta, para este efeito, os bovinos machos, as vacas e as novilhas presentes na exploração durante o ano civil, bem como os ovinos e caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil, devendo o número de animais ser convertido em cabeças normais (CN), de acordo com o anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
A determinação do número de bovinos presentes na exploração durante o ano civil previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é feita com base em cinco contagens, em datas definidas aleatoriamente, com recurso à base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).

Artigo 4.º
1 – A substituição das parcelas sujeitas ao compromisso de reconversão por outras parcelas exploradas pelo mesmo agricultor depende de autorização prévia do INGA, a conceder mediante apresentação de requerimento pelo interessado.
2 – Para efeitos do disposto do número anterior, a substituição não pode ser efectuada por parcelas que na data do pedido de ajuda por superfície, para o ano de 2003, estivessem ocupadas por pastagens permanentes, culturas permanentes ou florestas, ou a ser utilizadas para fins não agrícolas.

Artigo 5.º
1 – O incumprimento total ou parcial pelo agricultor do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo põe termo ao compromisso relativo às parcelas em causa e determina a reversão dos direitos para a reserva nacional, na proporção do referido incumprimento.
2 – A não verificação do previsto na alínea b) n.º 2 do artigo 2.º implica a reversão para a reserva nacional da totalidade dos direitos atribuídos pela reserva específica, sem qualquer compensação, ficando o agricultor impedido de se candidatar à reserva nacional nos três anos subsequentes ao incumprimento.

Artigo 6.º
Findo o compromisso referido no artigo 1.º, quer pelo decurso do prazo quer por aplicação do artigo 5.º, sobre o agricultor não recai qualquer ónus ou obrigação quanto à utilização das parcelas reconvertidas, que passam a ser livres, e quanto ao nível de encabeçamento.

Artigo 7.º
É revogada a Portaria n.º 1073/95, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 145/97, de 28 de Fevereiro.

Artigo 8.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Maio de 2005.

ANEXO I
Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento e vacas leiteiras – 1,0 CN.
Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses – 0,6 CN.
Ovinos – 0,15 CN.
Caprinos – 0,15 CN.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril