Portaria n.º 53/2007, de 9 de Janeiro

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Portaria n.º 53/2007

PÁGINAS DO DR : 169 a 170

O contrato colectivo de trabalho e respectivas alterações salariais entre a ANIA – Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, respectivamente, n.os 36, de 29 de Setembro de 2004, 32, de 29 de Agosto de 2005, e 30, de 15 de Agosto de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras requereram as extensões das alterações salariais de 2005 e de 2006 a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pelas associações de empregadores outorgantes das convenções, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
Os outorgantes do CCT de 2004 não requereram emissão de extensão. Considerando, todavia, que o mesmo procede a uma revisão global dos anteriores textos e a oportunidade e conveniência em harmonizar as condições de trabalho entre trabalhadores dos sectores em causa, promove-se em conjunto a extensão deste CCT, na parte ainda em vigor, e das alterações salariais de 2005 e de 2006.
O CCT de 2004 e a alteração salarial de 2005 abrangem os empregadores que se dedicam à indústria de arroz, de alimentos compostos para animais, de chocolates e afins e de moagens. A alteração salarial de 2006 revogou a de 2005 relativamente à indústria de arroz, de alimentos compostos para animais e de moagens. Mantendo-se em vigor a alteração salarial de 2005 quanto à indústria de chocolates e afins, em virtude de a ACHOC – Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria não ter subscrito a alteração de 2006, mostra-se oportuno estender aquela alteração salarial a esta indústria.
Por outro lado, a convenção e respectivas alterações salariais excluem da sua aplicação as empresas de moagem sediadas nos distritos de Aveiro e Porto, em virtude de as mesmas se encontrarem abrangidas por regulamentação específica, pelo que tal exclusão será incluída no texto da portaria.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dos CCT de 2005 e de 2006 com base nas retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004, em virtude de o CCT de 2004 ter procedido à reestruturação do enquadramento profissional nos níveis de retribuição. No entanto, de acordo com os mesmos, as convenções aplicam-se, com exclusão do residual/ignorado, a 565 trabalhadores.
O CCT de 2004 actualiza outras prestações pecuniárias, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais idêntica à das convenções de 2005 e de 2006.
Atendendo a que o CCT de 2004 regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
A extensão da convenção e respectivas alterações salariais tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Embora a convenção e respectivas alterações salariais tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ANIA – Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2004, na parte ainda em vigor, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria de arroz, de alimentos compostos para animais, de chocolates e afins e de moagens e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 – As condições de trabalho constantes da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho entre a ANIA – Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na ACHOC – Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria que se dediquem à indústria de chocolates e afins e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior filiados na ACHOC – Associação dos Industriais de Chocolates e Confeitaria e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
3 – As condições de trabalho constantes da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho entre a ANIA – Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2006, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria de arroz, de alimentos compostos para animais e de moagens e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável às relações de trabalho entre empresas de moagens sediadas nos distritos de Aveiro e Porto e trabalhadores ao seu serviço.
5 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As tabelas salariais constantes das alterações da convenção publicadas em 2005 e em 2006 produzem efeitos, respectivamente, desde 1 de Janeiro de 2005 e desde 1 de Janeiro de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Dezembro de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril