Portaria n.º 500/2005, de 2 de Junho

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Portaria n.º 500/2005

PÁGINAS DO DR : 3598 a 3601

Pela Portaria n.º 254/2005, de 14 de Março, foram introduzidas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, as modificações decorrentes das alterações ao Plano de Desenvolvimento Rural aprovadas pela Comissão Europeia no que se refere a esta intervenção.
Contudo, face às dúvidas suscitadas na aplicação do referido Regulamento durante a presente campanha, torna-se necessário proceder à clarificação de algumas definições e matérias constantes da citada legislação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 25.º, 34.º, 41.º, 58.º, 65.º, 75.º, 89.º, 90.º, 91.º e 92.º e os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, e 254/2005, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) «Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento» – integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, a aveia forrageira e o milho de silagem;
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
r) …
s) …
t) …
u) …
v) …
x) …
z) «Cultura permanente estreme» – parcela ocupada por uma única espécie de árvores fruteiras, oliveiras ou vinha, podendo integrar espécies arbóreas distintas das candidatas, desde que as mesmas estejam implantadas na bordadura da parcela ou, quando dispersas no seu interior, não representem mais de 5% da área total da parcela ou 10 árvores por parcela no caso da vinha e a referida produção não recorra a tratamentos fitossanitários.
2 – …

Artigo 8.º
[…] Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 9.º
[…] …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) Castanheiros – 85 árvores/ha ou mais de 10 árvores/ha desde que a área de projecção das copas seja superior a 30% da área da parcela;
j) …
l) …
m) Figueiras – 80 árvores/ha.

Artigo 10.º
[…] 1 – …
a) …
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, kiwi, figueiras e citrinos – incluindo limoeiros) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) …
iii) …
iv) …
v) …
vi) 0,30 ha de culturas arvenses anuais de regadio (inclui o cártamo e o amendoim) ou de horto-industriais ou de arroz;
b) …
c) …
d) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …

Artigo 13.º
[…] …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Kiwi – 400 plantas fêmeas/ha.

Artigo 14.º
[…] 1 – …
a) …
i) 0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, kiwi e citrinos – incluindo limoeiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
ii) …
iii) …
iv) 0,30 ha de hortícolas ao ar livre;
v) 0,10 ha de hortícolas em estufa;
b) …
c) …
d) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – Para efeitos de candidatura de uma área de tomate ou de qualquer outra solanácea, nomeadamente batata ou pimento, excepto se conduzidas sob forçagem, não são elegíveis parcelas que no ano anterior tenham sido cultivadas com solanáceas.

Artigo 17.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) Castanheiros – 85 árvores/ha ou mais de 10 árvores/ha desde que a área de projecção das copas seja superior a 30% da área da parcela;
j) …
l) …
m) …
n) …
o) Pinhal para produção de pinhão – 61 árvores/ha ou mais de 30 árvores/ha desde que a área de projecção das copas seja superior a 50% da área da parcela.
2 – …

Artigo 24.º
[…] …
a) …
b) Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) – 250 árvores/ha;
c) Cerejeiras e amendoeiras – 100 árvores/ha;
d) Citrinos – 100 árvores/ha;
e) Kiwi – 400 plantas fêmeas/ha;
f) Castanheiros – 61 árvores/ha;
g) Figueiras – 80 árvores/ha;
h) Outras fruteiras – 100 árvores/ha;
i) Vinha – 1000 cepas/ha;
j) Olival – 61 oliveiras/ha.

Artigo 25.º
[…] 1 – Podem beneficiar das ajudas previstas nesta subsecção os beneficiários que explorem uma área de, pelo menos, 0,50 ha com culturas permanentes (pomar, vinha, olival ou kiwi).
2 – …
3 – …

Artigo 34.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
2 – …
a) …
i) …
ii) …
b) …
i) …
ii) …
iii) …
3 – …
4 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as parcelas candidatas a outras medidas previstas no presente Regulamento excepto no caso das parcelas candidatas à medida «Luta química» aconselhada ou nas situações de acumulação previstas no artigo 94.º

Artigo 41.º
[…] …
a) Os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada, no caso das medidas referidas nas alíneas a) e c) do artigo anterior;
b) …

Artigo 58.º
[…] Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada.

Artigo 65.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
2 – …
a) …
b) Quando consociado deve constituir, pelo menos, 80% do povoamento, considerando-se, neste caso, a existência de vinha em sobcoberto numa relação de uma oliveira igual a 26 cepas.
3 – …

Artigo 75.º
[…] …
a) Os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada e órgãos de administração de baldios administrados exclusivamente pelos compartes, no caso da medida referida na alínea a) do artigo anterior;
b) Os produtores agrícolas que revistam a natureza pública ou privada, no caso da medida referida na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 89.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
2 – …
3 – Se durante uma campanha ocorrer um caso de força maior, referido no n.º 2 do artigo 91.º, devem distinguir-se duas situações:
a) No caso de o beneficiário manter as condições de acesso e já ter iniciado o cumprimento dos compromissos antes de se verificar o caso de força maior, conservará o direito à totalidade da ajuda referente a essa campanha;
b) No caso de o beneficiário ter sido impedido de manter as condições de acesso ou de cumprir os compromissos assumidos, relativamente a parte ou à totalidade da área ou animais, devido ao caso de força maior, não há lugar ao pagamento da ajuda referente a essa campanha.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior o beneficiário deve:
a) Comunicar ao INGA o caso de força maior e as respectivas provas, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado;
b) Manter, nos anos subsequentes, as condições de acesso que determinaram a concessão das ajudas e cumprir os compromissos assumidos, pelo período remanescente.

Artigo 90.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
i) …
ii) …
iii) …
d) …
e) …
f) …
g) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – Os beneficiários seareiros devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, proceder à identificação das parcelas arrendadas para a respectiva campanha agrícola, não se lhe aplicando relativamente a estas parcelas o disposto no n.º 6 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º

Artigo 91.º
[…] 1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
2 – Sem prejuízo dos casos referidos no número anterior, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução das ajudas, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
a) …
b) …
c) …
d) …
3 – Os casos referidos na alínea c) do n.º 1, bem como os casos de força maior referidos no número anterior e as respectivas provas, devem ser comunicados ao INGA, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado.
4 – Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu, excepto se foi impedido de iniciar o cumprimento dos compromissos.

Artigo 92.º
[…] 1 – …
2 – …
3 – …
a) …
b) …
i) …
ii) …
iii) …
iv) …
c) …
d) …
e) …
f) …
4 – …
a) …
b) …
5 – …
6 – …»

ANEXO II
[…] (ver tabela no documento original)

ANEXO III
[…] (ver tabela no documento original)

2.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas e confirmações apresentadas na presente campanha.

3.º O disposto no n.º 7 do artigo 10.º e no n.º 6 do artigo 14.º não se aplica, com efeitos a partir de 2004, às confirmações de candidaturas apresentadas em 2001, 2002 e 2003.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril