Portaria n.º 476/2006, de 22 de Maio

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Portaria n.º 476/2006

PÁGINAS DO DR : 3458 a 3459

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras – revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no distrito de Santarém (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e no concelho de Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço, todos representados pelas associações que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respectiva área e âmbito se dediquem à mesma actividade.
O aludido CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 4782, dos quais 1959 (40,97%) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais, sendo que 461 (9,64%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8%. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.
Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações de natureza pecuniária, tais como o subsídio de capatazaria, em 4,2%, o subsídio de almoço, em 13,3%, e o subsídio conferido para pequenas deslocações, entre 8,7% e 11,1%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor previstas na convenção apenas são abrangidas pela extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
A extensão tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte de eventuais interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
1 – As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2005, são estendidas no distrito de Santarém (com excepção dos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação) e no concelho de Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e actividades conexas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – As retribuições previstas na convenção inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 – Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Abril de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril