Portaria n.º 475/2007, de 18 de Abril

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Portaria n.º 475/2007

PÁGINAS DO DR : 2466 a 2467

As alterações do CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta, pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos sectores de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores fabris representados pelas associações que as outorgaram.
A federação sindical subscritora requereu a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
Não é possível avaliar o impacte da extensão da tabela salarial porque as profissões actualmente previstas na convenção não correspondem às que constam do apuramento estatístico dos quadros de pessoal de 2004. No entanto, de acordo com estes quadros, os trabalhadores a tempo completo (com exclusão do residual, que inclui o ignorado) dos sectores abrangidos pela convenção são 1896, dos quais 452 (23,8%) auferem retribuições médias inferiores às convencionais entre 1,3% e 15,2%.
A convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentação e as diuturnidades, com um acréscimo, respectivamente, de 4,3% e 2,9%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições previstas na tabela salarial para o aspirante do sector de fabrico e para o aprendiz dos sectores complementares de fabrico são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Os sectores da confeitaria e da pastelaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm convenções colectivas próprias celebradas entre outra associação de empregadores e outras associações sindicais.
Uma das convenções, aplicável ao pessoal fabril, foi objecto de extensão a pedido das associações sindicais outorgantes. Nestas circunstâncias, aqueles sectores, naqueles distritos, não serão abrangidos pela presente extensão. Por outro lado, a presente extensão excluirá do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente coincidente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007, ao qual foi deduzida oposição pela FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal pretendendo que a extensão abranja os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu em virtude de a convenção aplicável nestes distritos não ter sido revista em 2006. Tal pretensão não é acolhida. Com efeito, como já foi referido e a oponente confirma, aqueles distritos encontram-se abrangidos por outra convenção e respectiva extensão, pelo que a exclusão dos mesmos da presente portaria visa manter a uniformização do estatuto laboral das empresas dos sectores da confeitaria e da pastelaria.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas com conteúdo pecuniário rectroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta e pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo congelada), confeitaria e conservação de fruta não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores dos sectores económicos referidos na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 – Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.
3 – A presente extensão não se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não filiados na ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalhadores ao seu serviço que nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu desenvolvam as actividades de confeitaria e pastelaria.
4 – As retribuições do aspirante do sector de fabrico e do aprendiz dos sectores complementares de fabrico constantes da tabela salarial do anexo III da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – A tabela salarial e os montantes do subsídio de alimentação e das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Março de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril