Portaria n.º 438/2006, de 8 de Maio

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Portaria n.º 438/2006

PÁGINAS DO DR : 3256 a 3257

A Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, que estabelece as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade previstas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, indica os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis pelos vários domínios da condicionalidade.
Tal como previsto no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 2006 passou a ser aplicável no âmbito da condicionalidade mais um conjunto de normas comunitárias, importando agora identificar os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis por estes outros domínios.
Por uma questão de clareza, optou-se por refazer integralmente o quadro anexo à Portaria n.º 36/2005, reordenando-se também alguns aspectos por forma a simplificar a respectiva consulta.

Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único
O anexo a que se refere o n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.

Em 31 de Março de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO
Entidades nacionais responsáveis e organismos especializados de controlo no âmbito da condicionalidade
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril