Portaria n.º 364/2009, de 6 de Abril

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Portaria n.º 364/2009

PÁGINAS : 2136 a 2136

No âmbito das medidas de combate aos fortes efeitos recessivos que a crise financeira mundial tem produzido na economia, e na sequência do pedido dos Estados membros, a Comissão Europeia decidiu prorrogar o prazo de elegibilidade das despesas dos Programas Operacionais do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) até 30 de Junho de 2009, permitindo-se assim a total absorção das verbas ainda disponíveis.

Neste contexto, e no que se refere ao Fundo Social Europeu (FSE), o despacho n.º 8321/2009, de 24 de Março, determina um conjunto de regras que permitem, a nível nacional, criar as condições necessárias para beneficiar desta flexibilidade. Determina este despacho, designadamente, a possibilidade de abrir novos períodos de candidatura, cabendo às autoridades de gestão a definição dos respectivos critérios de admissão.

No que se refere à medida «Formação profissional» do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, também designado por Programa AGRO, pretende-se através do presente diploma abrir um novo período de candidaturas, contribuindo-se assim para a diminuição dos problemas de emprego num sector tão sensível quanto o da agricultura e desenvolvimento rural, em simultâneo com uma utilização eficiente de todos os recursos financeiros ainda ao dispor.

Assim:

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º É admitida a apresentação de candidaturas, sob a modalidade de projecto não integrado em plano, ao abrigo das acções n.os 7.1, 7.2 e 7.3 da medida n.º 7, «Formação profissional», do Programa AGRO, cujo regulamento específico foi aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 445/2005, de 29 de Abril, e desde que de montante inferior ao limite fixado no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2.º Os apoios a conceder visam o suprimento das necessidades de formação, nomeadamente as necessárias ao cumprimento de obrigações regulamentares no âmbito da redução do risco dos impactes ambientais de produtos fitofarmacêuticos, das medidas de política sobre qualidade, segurança alimentar e saúde pública, de bem-estar animal, de recursos florestais, protecção ambiental e desenvolvimento rural.

3.º Podem apresentar candidaturas as confederações de agricultores e de cooperativas e as organizações de agricultores de âmbito nacional, desde que, neste último caso, já tenham sido titulares de planos de formação apoiados no âmbito do Programa AGRO.

4.º Os pedidos de financiamento são apresentados por tipologia de acção, não lhes sendo aplicáveis os limites referidos no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Específico de Aplicação aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 445/2005, de 29 de Abril.

5.º As candidaturas devem ser submetidas via electrónica no âmbito do SIIFSE – AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu – AGRO) até 15 de Abril.

6.º Na apreciação dos pedidos de financiamento serão ponderados os critérios definidos no Regulamento referido no n.º 4.º

7.º Em caso de insuficiência orçamental da dotação do Programa, procede-se ao seu rateio de acordo com o peso de cada candidatura no montante total das candidaturas que reúnam condições de aprovação.

8.º A aprovação dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do Programa AGRO, sob parecer da Unidade de Gestão e sujeita a homologação do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

9.º O pedido de pagamento de saldo é submetido até 31 de Julho de 2009.

10.º Podem ser elegíveis as despesas realizadas e pagas desde 18 de Fevereiro de 2009 até 30 de Junho de 2009.

11.º Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma, aplica-se o disposto na Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 445/2005, de 29 de Abril, na Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data referida no n.º 10.º

Em 30 de Março de 2009.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. – Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.

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