Portaria n.º 332/2007, de 28 de Março

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Portaria n.º 332/2007

PÁGINAS DO DR : 1829 a 1830

Nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, pode o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, mediante portaria, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha por períodos inferiores a um ano.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É autorizado o arrendamento de campanha para 2007, nos termos do disposto na presente portaria.
2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Arrendamento de campanha» o contrato pelo qual uma parte, mediante retribuição, transfere para outra, chamada campanheiro ou seareiro, a exploração de culturas de um ou mais prédios rústicos ou parte deles, por um ou mais anos, até ao limite máximo de uma campanha por cada folha cultural;
b) «Seareiro/campanheiro» o agricultor autónomo, titular de uma exploração do tipo familiar, integrada por empresa constituída por pessoa singular, que, permanente e predominantemente, utiliza a actividade própria ou de pessoa do seu agregado doméstico sem recurso ou com recurso excepcional ao trabalho assalariado, ou o trabalhador rural que vive exclusiva ou predominantemente da agricultura e explora a terra nas condições previstas na alínea anterior.
3 – Compete às associações de agricultores legalmente constituídas na área onde se localizam os prédios rústicos objecto de arrendamento de campanha ou, quando estas não existam, às zonas agrárias respectivas certificarem a verificação dos requisitos relativos à alínea b) do n.º 2.

Artigo 2.º

Os arrendamentos far-se-ão mediante contrato escrito celebrado entre os proprietários ou usufrutuários das explorações e os seareiros/campanheiros do qual conste o respectivo prazo, o montante da renda, a identificação das partes contratantes, a identificação do prédio ou parcela do mesmo, a área e as culturas a efectuar.

Artigo 3.º

Os valores da renda máxima por hectare são os constantes da tabela anexa à presente portaria, os quais serão objecto de actualização anual com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação.

Artigo 4.º

1 – Quando no prédio arrendado durante o período fixado no contrato, por causas imprevisíveis e anormais, resultar diminuição significativa da capacidade produtiva do mesmo, ao arrendatário assiste o direito de obter a resolução do contrato ou fixação de nova renda com valor inferior ao contratado.
2 – Consideram-se causas imprevisíveis ou anormais, para este efeito, além de outras, inundações, ocorrências meteorológicas, acidentes geológicos e ecológicos e doenças ou pragas de natureza excepcional que não resultem de práticas inadequadas de exploração.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável às aleatoriedades climáticas susceptíveis de serem cobertas pelo seguro de colheitas, nos termos da legislação em vigor.
4 – A ocorrência de causas imprevisíveis e anormais deverá ser declarada pela direcção regional de agricultura a pedido do arrendatário.

Artigo 5.º

Findo o período contratual, o seareiro/campanheiro é obrigado a restituir os prédios ou parcelas objecto do contrato no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de pagamento de indemnização, nos termos da lei geral.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Março de 2007.

ANEXO
(tabela a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril