Portaria n.º 252/2007, de 9 de Março

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Portaria n.º 252/2007

PÁGINAS DO DR : 1508 a 1508

O acordo colectivo de trabalho entre a UNICER – Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2006, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006, abrange as relações de trabalho entre as empresas outorgantes da convenção, as quais se dedicam ao fabrico e comercialização de cervejas, águas e refrigerantes, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais que a outorgaram.
As empresas e as associações sindicais outorgantes requereram a extensão do ACT às relações de trabalho estabelecidas entre as empresas signatárias e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A extensão da convenção tem o efeito de uniformizar as condições de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes, assegurando uma retroactividade das tabelas salariais idêntica à da convenção.
Não fixando a convenção retroactividade para as restantes prestações de conteúdo pecuniário, a extensão determina a produção de efeitos das mesmas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do ACT entre a UNICER – Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2006, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006, são estendidas às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As tabelas salariais previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006 e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Dezembro de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Fevereiro de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril