Portaria n.º 220/2008, de 4 de Março

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Portaria n.º 220/2008

PÁGINAS DO DR : 1378 a 1379

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a HRCENTRO – Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras da convenção requereram a sua extensão às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que se dediquem à mesma actividade, na área da convenção.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão da tabela salarial, nomeadamente, por as retribuições convencionais a considerar não permitirem o cálculo dos acréscimos verificados. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2004, verificou-se que no sector abrangido pela convenção existem 9944 trabalhadores a tempo completo.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como o abono para falhas, em 15,3 %, o prémio de conhecimento de línguas, em 2,7 %, o valor pecuniário da alimentação, entre 3,3 % e 3,8 %, e as retribuições mínimas de extras, entre 8,3 % e 11,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos níveis i, ii, iii e iv dos grupos A, B e C da tabela salarial da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008, sendo, ainda, as retribuições do nível i inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Na área da convenção, as actividades abrangidas são, também, reguladas por outras convenções colectivas de trabalho, celebradas pela ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal, pela Unihsnor Portugal – União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal, pela Associação dos Hotéis de Portugal, pela ACIP – Associação do Comércio e Indústria de Panificação, pela AIPAN – Associação dos Industrias de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, pela ANCIPA – Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e pela ARNICA – Associação Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a HRCENTRO – Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, são estendidas:
a) Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Leiria e nos concelhos de Mação e Ourém, do distrito de Santarém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de hotelaria e restauração abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 – A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal, na Unihsnor Portugal – União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e na Associação dos Hotéis de Portugal, nem às relações de trabalho entre empregadores que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço, nem aos empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria, padaria e geladaria.
3 – As retribuições dos níveis i, ii, iii e iv dos grupos A, B e C da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de 2008.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril