Portaria n.º 219-B/2007. de 28 de Fevereiro

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Portaria n.º 219-B/2007

PÁGINAS DO DR : 1414-(4) a 1414-(6)
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O Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de Fevereiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b) Direcção de Serviços de Gestão e Inovação;
c) Gabinete Jurídico.

Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos

À Direcção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada DSRH, compete:
a) Promover e assegurar o planeamento e a coordenação dos recursos humanos de acordo com os objectivos estratégicos;
b) Estudar, coordenar e aplicar as políticas e os normativos em vigor na Administração Pública relativos a recursos humanos;
c) Dar parecer, quando solicitado, sobre a criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Ministério, tendo em vista, designadamente, a elaboração do balanço social do Ministério;
e) Promover a dotação dos gabinetes dos membros do Governo, com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostre necessário;
f) Praticar todos os actos de administração relativos ao pessoal da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e ao pessoal em situação de mobilidade especial, incluindo o processamento dos vencimentos e outros abonos;
g) Assegurar a gestão e formação dos recursos humanos da Secretaria-Geral;
h) Assegurar os procedimentos relativos ao recrutamento e selecção do pessoal da Secretaria-Geral e dos serviços do Ministério que os solicitem;
i) Implementar e coordenar normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho.

Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Gestão e Inovação

À Direcção de Serviços de Gestão e Inovação, abreviadamente designada DSGI, compete:
a) Preparar e elaborar o plano e o relatório de actividades da Secretaria-Geral;
b) Preparar as propostas de orçamento da Secretaria-Geral e prestar apoio nesta matéria aos gabinetes dos membros do Governo;
c) Assegurar a execução dos orçamentos e garantir todos os procedimentos contabilísticos relativamente aos serviços referidos na alínea anterior;
d) Elaborar os relatórios financeiros periódicos e preparar a prestação anual de contas daqueles serviços;
e) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
f) Desenvolver procedimentos para aquisição de bens e serviços que não se encontrem centralizados e coordenar a aplicação dos normativos legais em vigor na Administração Pública;
g) Coordenar e optimizar a gestão global dos recursos patrimoniais do Ministério, nomeadamente instalações, material de transporte e equipamentos;
h) Assegurar a função de expediente geral, classificação e arquivo da correspondência;
i) Coordenar e garantir a gestão dos recursos informáticos da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;
j) Coordenar e gerir o funcionamento das aplicações informáticas nas áreas de intervenção da Secretaria-Geral;
k) Desenvolver as medidas necessárias à segurança, confidencialidade e integridade dos sistemas de informação da Secretaria-Geral;
l) Recolher e tratar a documentação e bibliografias nas áreas de actuação do Ministério e proceder à sua divulgação, coordenando sistemas de informação bibliográfica e documental;
m) Promover a organização, tratamento e conservação dos documentos arquivados textuais, áudio-visuais e outros em conformidade com os princípios arquivísticos definidos, coordenando, ao nível do MADRP, a preservação dos arquivos e da memória histórica;
n) Promover e coordenar acções de inovação e modernização no Ministério, através da realização de estudos tendentes à reorganização funcional dos serviços, simplificação de procedimentos e dos respectivos métodos de trabalho;
o) Estudar e promover a implementação de sistemas de qualidade;
p) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas.

Artigo 4.º
Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, compete:
a) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;
b) Apreciar os projectos de diplomas legais que lhe sejam submetidos para o efeito, propondo as alterações que julgue convenientes;
c) Proceder ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação nacional em matérias relevantes para o Ministério, nos casos não enquadráveis nas atribuições doutras estruturas do Ministério;
d) Elaborar projectos de respostas nos recursos hierárquicos interpostos de actos praticados no âmbito das atribuições do Ministério;
e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;
f) Intervir, quando solicitado, em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares;
g) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério;
h) Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de Fevereiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril