Portaria n.º 212/2006, de 3 de Março

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Portaria n.º 212/2006

PÁGINAS DO DR : 1690 a 1691

O Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, que criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), estabelece no n.º 3 do artigo 38.º que se mantêm em vigor, até à aprovação do novo enquadramento da investigação das actividades económicas, as normas estabelecidas no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, diploma que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Os funcionários da ASAE que sejam considerados autoridade de polícia criminal, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, têm direito ao uso de cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Economia e da Inovação.
Para além do cartão de livre trânsito, a identificação dos funcionários das carreiras de inspecção pode ainda ser efectuada pela exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Economia e da Inovação.

Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre trânsito para a identificação dos funcionários da ASAE indicados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março, e bem como do modelo do crachá a ser utilizado pelos funcionários das carreiras de inspecção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito, anexo I da presente portaria, para uso do pessoal da ASAE indicado no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.

2.º O cartão do presidente da ASAE é assinado pelo Ministro da Economia e da Inovação.

3.º Os restantes cartões são assinados pelo presidente da ASAE.

4.º As assinaturas são autenticadas com a aposição de selo branco de molde a que este abranja a fotografia do titular.

5.º Os cartões de forma rectangular, com as dimensões de 75 mm por 105 mm, têm uma faixa verde e vermelha vertical.

6.º Do cartão consta o respectivo prazo de validade, especificando no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

7.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe tenha sido atribuído.

8.º O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos nele inscritos.

9.º É aprovado o modelo de crachá, anexo II da presente portaria, para uso dos funcionários das carreiras de inspecção.

10.º O crachá de metal amarelo tem a legenda «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – Fiscalização», em letras pretas, e é numerado no verso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com as cores vermelha, amarela, azul e branca, colocando-se por baixo a legenda «Órgão de Polícia Criminal».

11.º É revogada a Portaria n.º 810/2004, de 15 de Julho, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 13 de Fevereiro de 2006.

ANEXO I
(ver modelo no documento original)

ANEXO II
(ver modelo no documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia