Portaria n.º 1491/2007, de 20 de Novembro

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Portaria n.º 1491/2007

PÁGINAS DO DR : 8557 a 8558

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA – Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção – Sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal), se dediquem à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.
A FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, na área da convenção, se dediquem às mesmas actividades.
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 249, dos quais 53 (21,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 28 (11,2 %) auferem retribuições até 3,2 % inferiores às da convenção. São as empresas dos escalões até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, com um acréscimo de 2,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Por outro lado, o nível vii das tabelas salariais constantes do anexo ii consagra valores inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Os concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal) encontram-se igualmente abrangidos pelo CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional celebrado entre a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e as mesmas associações sindicais, e respectivas extensões. A fim de evitar situações de concorrência de regulamentação colectiva, naqueles concelhos a presente extensão só se aplica a empregadores filiados na Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve e trabalhadores ao seu serviço. Por outro lado, em toda a área da convenção, aplica-se também o CCT entre a ACIP – Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas associações sindicais, e respectivas extensões, razão pela qual a presente extensão excluirá do seu âmbito as relações de trabalho entre empresas filiadas naquela associação de empregadores e trabalhadores ao seu serviço.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividades idênticas às da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ASIMPALA – Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção – sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2007, são estendidas:
a) Nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ACIP – Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares.
3 – As retribuições do nível vii das tabelas salariais constantes do anexo ii da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário que a convenção determina que produzem efeitos, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito a presente extensão, a partir das mesmas datas.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril