Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro

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Portaria n.º 1433/2006

PÁGINAS DO DR : 8568 a 8569

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime de protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do mencionado decreto-lei que a identificação, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por zonas vulneráveis, é realizada por portaria dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada sob proposta elaborada pelo Instituto da Água. Em cumprimento dessa mesma disposição, foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro, e 833/2005, de 16 de Setembro.
O n.º 2 do artigo 4.º do citado diploma legal estabelece ainda que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação. Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificação dos limites da zona vulnerável n.º 1, Esposende-Vila do Conde, e alargar os limites da zona vulnerável n.º 5, Tejo.

Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os limites da zona vulnerável n.º 1, Esposende-Vila do Conde, definidos pela Portaria n.º 833/2005, de 16 de Setembro, passam a ser os constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Os limites da zona vulnerável n.º 5, Tejo, definidos pela Portaria n.º 1100/2004, de 3 de Setembro, passam a ser os constantes do anexo à persente portaria.

3.º Os originais das cartas contendo a delimitação das áreas territoriais a que aludem os números anteriores estão depositados no Instituto da Água e no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
Em 31 de Outubro de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO
Zonas vulneráveis
Continente
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril