Portaria n.º 1390/2006
PÁGINAS DO DR : 8337 a 8338
Com a publicação da Portaria n.º 459/2006, de 18 de Maio, foi suspensa a admissão de candidaturas às acções da medida AGRIS e desencadeado um processo de reavaliação financeira, em consequência de as correspondentes dotações orçamentais se encontrarem, à data, quase esgotadas.
No entanto, face à importância que revestiam alguns projectos para a economia das regiões em que se inseriam, foi admitida uma lista de excepções àquela regra.
Constata-se, agora, que as candidaturas já admitidas, que aguardam decisão, envolvem montantes que esgotam as disponibilidades orçamentais da medida AGRIS, o que obriga à suspensão imediata de candidaturas à mesma.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão de candidaturas
É suspensa a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS do QCA III.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 459/2006, de 18 de Maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Novembro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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