Portaria n.º 1390/2006, de 12 de Dezembro

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Portaria n.º 1390/2006

PÁGINAS DO DR : 8337 a 8338

Com a publicação da Portaria n.º 459/2006, de 18 de Maio, foi suspensa a admissão de candidaturas às acções da medida AGRIS e desencadeado um processo de reavaliação financeira, em consequência de as correspondentes dotações orçamentais se encontrarem, à data, quase esgotadas.
No entanto, face à importância que revestiam alguns projectos para a economia das regiões em que se inseriam, foi admitida uma lista de excepções àquela regra.
Constata-se, agora, que as candidaturas já admitidas, que aguardam decisão, envolvem montantes que esgotam as disponibilidades orçamentais da medida AGRIS, o que obriga à suspensão imediata de candidaturas à mesma.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º
Suspensão de candidaturas

É suspensa a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS do QCA III.

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 459/2006, de 18 de Maio.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de Novembro de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril