Portaria n.º 1305/2008, de 11 de Novembro

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Portaria n.º 1305/2008

PÁGINAS DO D.R. : 7893 a 7894

A Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente Animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de produção», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do PRODER.

No sentido de melhor contribuir para a prossecução dos objectivos inicialmente propostos, revela-se conveniente proceder a alguns ajustamentos à referida portaria.

Em primeiro lugar, tendo em conta o peso da raça bovina frísia no efectivo pecuário nacional, revela-se pertinente assegurar a sua preservação genética, procedendo-se, nestes termos, à alteração dos limites máximos de apoio, para esta raça.

Por outro lado, considerando que o Regulamento definiu uma duração máxima de três anos para os primeiros programas de conservação genética animal e de melhoramento genético animal, e que apenas foi previsto um único período para submissão dos pedidos de apoio em 2008, torna-se conveniente prever a abertura de um novo período para submissão dos pedidos de apoio em 2009, para candidatos novos e candidatos cujos pedidos não tenham sido aprovados no período anterior.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.2, «Componente animal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho

O anexo ii da Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

[…]

Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (a)

Raça bovina Frísia

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho

Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho, é aditado o n.º 2 do artigo 13.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[…]

1 – …

2 – Pode ser aberto novo período para submissão de pedidos de apoio, no ano de 2009, exclusivo para candidatos novos ou candidatos cujos pedidos não tenham sido aprovados no período anterior.

3 – (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 31 de Outubro de 2008.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades