Portaria n.º 1273/2005, de 12 de Dezembro

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Portaria n.º 1273/2005

PÁGINAS DO DR : 7001 a 7002

O Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, prevê que é devida uma taxa pelos custos inerentes à concessão de autorização de fabrico de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, à autorização de distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e à autorização de ensaios experimentais.
Com efeito, a prestação de serviços inerentes à concessão das referidas autorizações envolve encargos que se entendem dever ser suportados não só pelas entidades que prestam o serviço como também pelos requerentes e outros agentes económicos envolvidos.
Estas taxas destinam-se ao pagamento das despesas inerentes às vistorias a realizar no âmbito dos licenciamentos para fins de autorização, à realização de exames laboratoriais para efeitos de controlo, à requisição de pareceres técnico-científicos específicos para suporte da avaliação de ensaios experimentais e para a tramitação de controlo das aquisições de alimentos medicamentosos provenientes de outros países.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelos actos relativos aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 151/2005, de 30 de Agosto, é devida uma taxa nos termos da tabela seguinte:
a) Pedido de autorização de fabrico de alimentos medicamentosos – (euro) 750;
b) Pedido de alteração dos termos da autorização de fabrico de alimentos medicamentosos – (euro) 500;
c) Pedido de renovação de autorização de fabrico de alimentos medicamentosos – (euro) 500;
d) Pedido de autorização de distribuição de alimentos medicamentosos – (euro) 600;
e) Pedido de renovação de autorização de distribuição de alimentos medicamentosos e suas alterações – (euro) 400;
f) Pedido de autorização para a realização de ensaios experimentais – (euro) 250.

2.º O pagamento das taxas previstas no número anterior é efectuado aquando do pedido respectivo, sendo cobrado pela entidade que procede à sua recepção.
Em 21 de Novembro de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Veja também

Decreto-Lei n.º 227/99, de 22 de Junho

Regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.