Portaria n.º 127/2007, de 25 de Janeiro

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Portaria n.º 127/2007

PÁGINAS DO DR : 691 a 691

O contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2004, e as suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30 e 27, de 15 de Agosto de 2005 e de 22 de Julho de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no concelho de Vila Real se dediquem à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e cinegética e actividades conexas e os que se dediquem exclusivamente à avicultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras do contrato colectivo de trabalho requereram a extensão das alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas na área e no sector abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 35, dos quais 24 (68,6%) auferem retribuições médias praticadas inferiores às convencionadas para 2006, entre -7,8% e -28,9%, consoante a profissão e a categoria profissional em causa. É nas categorias profissionais de menor grau de qualificação que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 6,4%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Atendendo a que a extensão das alterações em apreço carece de enquadramento e que o contrato colectivo de trabalho e suas alterações, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 25 e 30, de 8 de Julho de 2004 e de 15 de Agosto de 2005, respectivamente, não foram objecto de regulamento de extensão, afigura-se conveniente proceder também à sua extensão, nas matérias ainda em vigor.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário em vigor retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção e das suas alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores do Concelho de Vila Real e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2004, e das suas alterações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 30 e 27, de 15 de Agosto de 2005 e de 22 de Julho de 2006, são estendidas, no concelho de Vila Real:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou florestal e cinegética e actividades conexas e os que se dediquem exclusivamente à avicultura e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pela associação sindical outorgante.
2 – Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas na convenção de 2006 produzem efeitos desde 1 de Junho de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Dezembro de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril