Portaria n.º 125/2006, de 9 de Fevereiro

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Portaria n.º 125/2006

PÁGINAS DO DR : 1048 a 1049

As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APIAM – Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
As alterações actualizam as tabelas salariais. Segundo o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais, do total estimado de 2628 trabalhadores a tempo completo abrangidos pelas convenções, 451 auferem retribuições inferiores às convencionais, correspondendo a 17,2% do total dos trabalhadores destes sectores, 13,1% dos quais aufere retribuições até 2,3% inferiores às fixadas pelas convenções.
Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, verifica-se que são as empresas do escalão entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.
Por outro lado, as convenções actualizam outras prestações pecuniárias, concretamente os subsídios de horário especial de trabalho, de turnos, de refeição e de deslocações e serviço externo e, ainda, o abono para falhas, com acréscimos que variam entre 2,5% e 2,6%, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º
As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a APIAM – Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de Nascente e outra e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2005, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações outorgantes que se dediquem à indústria das águas minerais naturais e de nascente, refrigerantes e sumos de frutos, bem como à produção de concentrados e extractos para refrigerantes e sumos, desde que produtoras destes últimos, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações outorgantes que se dediquem à indústria das águas minerais naturais e de nascente, refrigerantes e sumos de frutos, bem como à produção de concentrados e extractos para refrigerantes e sumos, desde que produtoras destes últimos, e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Janeiro de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril