Portaria n.º 1247/2009
PÁGINAS : 7551 a 7552
A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos na subsecção II, secção IV-A do capítulo IV, título I, parte II, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.
Neste quadro regulamentar, é exigido a cada Estado membro a elaboração da respectiva «Estratégia Nacional» para os programas operacionais, na qual se inclui uma análise da situação nacional de partida, identificando e avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquização, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos e acções adequados para alcançar tais objectivos. Neste contexto, as acções e medidas a desenvolver nos programas operacionais das organizações de produtores e associações de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional».
Ora, atendendo que o Estado Português, por solicitação da Comissão Europeia, reviu a «Estratégia Nacional» em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 103.º-F do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, foi adicionada mais uma acção ambiental – gestão de resíduos – às nove acções já antes estabelecidas e procedeu-se a uma adaptação na terminologia da designação de algumas acções ambientais, as quais constam da versão final da «Estratégia Nacional». Por outro lado, tendo em conta a experiência já entretanto decorrida sobre a implementação dos programas operacionais adaptados às novas regras, e o enquadramento macroeconómico actual, torna-se oportuno proceder também a ajustamentos nos limites financeiros para determinadas medidas, expressos em percentagem do programa operacional.
Tendo em conta as recomendações da Comissão Europeia no que respeita ao financiamento de acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens, deve ser estabelecida uma percentagem máxima do fundo operacional que pode ser aplicado nestas acções e que garanta o equilíbrio adequado entre as diversas medidas.
Por fim, por razões de harmonização, importa considerar um tecto máximo ao financiamento dos custos com pessoal qualificado, quando devidamente justificados e comprovados, estabelecendo-se para o efeito limites a respeitar por técnico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro
Os n.os 7.1, 7.3, 7.4, 7.6, 7.8 e 7.9 do n.º 7 do anexo I e o anexo II da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Acções e medidas elegíveis
(a que se refere o artigo 4.º)
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
7.1 – Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega;
7.2 – …
7.3 – Recuperação de energia a partir de resíduos de colheitas e outras matérias orgânicas;
7.4 – Promoção da utilização de energias renováveis;
7.5 – …
7.6 – Utilização de plásticos biodegradáveis;
7.7 – …
7.8 – Compostagem ou reutilização de resíduos de colheitas e subprodutos orgânicos;
7.9 – Formação, consultoria e assistência técnica para apoio a acções ambientais;
8 – …
ANEXO II
Limites das acções e medidas
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º
Aditamento ao anexo I da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro
É aditado o n.º 7.10, ao n.º 7 do anexo I da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:
«ANEXO I
Acções e medidas elegíveis
(a que se refere o artigo 4.º)
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
7.1 – …
7.2 – …
7.3. – …
7.4 – …
7.5 – …
7.6 – …
7.7 – …
7.8 – …
7.9 – …
7.10 – Gestão ambiental de resíduos.
8 – …»
Artigo 3.º
Direito transitório
Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 19.º terminam, em 2009, 15 dias após a publicação da presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2009.