Portaria n.º 1247/2009, de 13 de Outubro

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Portaria n.º 1247/2009

PÁGINAS : 7551 a 7552

A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos na subsecção II, secção IV-A do capítulo IV, título I, parte II, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.

Neste quadro regulamentar, é exigido a cada Estado membro a elaboração da respectiva «Estratégia Nacional» para os programas operacionais, na qual se inclui uma análise da situação nacional de partida, identificando e avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquização, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos e acções adequados para alcançar tais objectivos. Neste contexto, as acções e medidas a desenvolver nos programas operacionais das organizações de produtores e associações de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional».

Ora, atendendo que o Estado Português, por solicitação da Comissão Europeia, reviu a «Estratégia Nacional» em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 103.º-F do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, foi adicionada mais uma acção ambiental – gestão de resíduos – às nove acções já antes estabelecidas e procedeu-se a uma adaptação na terminologia da designação de algumas acções ambientais, as quais constam da versão final da «Estratégia Nacional». Por outro lado, tendo em conta a experiência já entretanto decorrida sobre a implementação dos programas operacionais adaptados às novas regras, e o enquadramento macroeconómico actual, torna-se oportuno proceder também a ajustamentos nos limites financeiros para determinadas medidas, expressos em percentagem do programa operacional.

Tendo em conta as recomendações da Comissão Europeia no que respeita ao financiamento de acções relacionadas com a gestão ambiental das embalagens, deve ser estabelecida uma percentagem máxima do fundo operacional que pode ser aplicado nestas acções e que garanta o equilíbrio adequado entre as diversas medidas.

Por fim, por razões de harmonização, importa considerar um tecto máximo ao financiamento dos custos com pessoal qualificado, quando devidamente justificados e comprovados, estabelecendo-se para o efeito limites a respeitar por técnico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro

Os n.os 7.1, 7.3, 7.4, 7.6, 7.8 e 7.9 do n.º 7 do anexo I e o anexo II da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Acções e medidas elegíveis

(a que se refere o artigo 4.º)

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

7.1 – Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega;

7.2 – …

7.3 – Recuperação de energia a partir de resíduos de colheitas e outras matérias orgânicas;

7.4 – Promoção da utilização de energias renováveis;

7.5 – …

7.6 – Utilização de plásticos biodegradáveis;

7.7 – …

7.8 – Compostagem ou reutilização de resíduos de colheitas e subprodutos orgânicos;

7.9 – Formação, consultoria e assistência técnica para apoio a acções ambientais;

8 – …

ANEXO II

Limites das acções e medidas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento ao anexo I da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro

É aditado o n.º 7.10, ao n.º 7 do anexo I da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:

«ANEXO I

Acções e medidas elegíveis

(a que se refere o artigo 4.º)

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

7.1 – …

7.2 – …

7.3. – …

7.4 – …

7.5 – …

7.6 – …

7.7 – …

7.8 – …

7.9 – …

7.10 – Gestão ambiental de resíduos.

8 – …»

Artigo 3.º

Direito transitório

Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 10.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 19.º terminam, em 2009, 15 dias após a publicação da presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2009.

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013