Portaria n.º 1204/2006, de 9 de Novembro

Formato PDF

Portaria n.º 1204/2006

PÁGINAS DO DR : 7788 a 7792

O Decreto-Lei n.º 341/89, de 9 de Outubro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços como indicação de proveniência regulamentada (IPR).
Acolhendo a realidade do mercado, e de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, importa reconhecer Trás-os-Montes como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tradicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços a sub-regiões de VQPRD, considerando que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos e produtos vitivinícolas produzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Trás-os-Montes» (DO «Trás-os-Montes») deve corresponder a uma maior variedade de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante, do vinho licoroso, de aguardente bagaceira e de aguardente de vinho ali produzidos e que reúnam condições para tal.
Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, importa alterar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, de forma a contemplar todas as disposições estabelecidas para a DO «Trás-os-Montes».

Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º – 1 – É reconhecida como denominação de origem (DO) a menção «Trás-os-Montes», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosado ou rosé, que se integre na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), de aguardente bagaceira ou bagaço e de aguardente de vinho, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
2 – É protegida a DO «Trás-os-Montes», bem como as seguintes sub-regiões:
a) Chaves;
b) Planalto Mirandês;
c) Valpaços.
3 – As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «Trás-os-Montes», através das designações Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, quando os respectivos vinhos e produtos vitivinícolas forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do n.º 2.º desta portaria e os referidos vinhos e produtos vitivinícolas sujeitos a registos específicos.
4 – Os vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

2.º A área geográfica de produção da DO «Trás-os-Montes» a que se refere o presente diploma corresponde à área de todas as sub-regiões e abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica que constitui o anexo I a esta portaria:
a) Chaves:
No concelho de Chaves, as freguesias de Anelhe, Arcossó, Bustelo, Calvão, Cela, Curalha, Eiras, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Loivos, Madalena, Oura, Outeiro Seco, Póvoa de Agrações, Redondelo, Samaiões, Sanjurge, Santa Cruz/Trindade, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, São Pedro de Agostém, Seara Velha, Selhariz, Soutelinho da Raia, Soutelo, Vale de Anta, Vidago, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilarinho das Paranheiras, Vilas Boas, Vilela do Tâmega e Vilela Seca;
No concelho de Vila Pouca de Aguiar, as freguesias de Capeludos e Valoura.
b) Planalto Mirandês:
Os concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso;
No concelho de Freixo de Espada à Cinta, as freguesias de Fornos e Lagoaça;
No concelho de Torre de Moncorvo, as freguesias de Carviçais, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores, Mós e Souto da Velha.
c) Valpaços:
No concelho de Macedo de Cavaleiros, as freguesias de Arcas, Cortiços, Lamalonga, Sesulfe e Vilarinho de Agrochão;
No concelho de Mirandela, as freguesias de Abambres, Aguieiras, Alvites, Avantos (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Bouça, Cabanelas, Carvalhais (excluindo as propriedades da Sociedade Clemente Meneres), Fradizela, Franco, Lamas de Orelhão, Múrias, Mascarenhas, Mirandela, Passos, São Pedro Velho, São Salvador, Suçães, Torre de D. Chama, Vale de Gouvinhas, Vale de Salgueiro e Vale de Telhas;
No concelho de Murça, a freguesia de Jou;
No concelho de Valpaços, as freguesias de Água Revés e Crasto, Algeriz, Barreiros, Bouçoães, Canaveses, Carrazedo de Montenegro, Ervões, Fornos do Pinhal, Possacos, Rio Torto, Sanfins, Santa Maria de Emeres, Santa Valha, São Pedro de Veiga de Lila, Sonim, Vales, Valpaços, Vassal, Veiga de Lila e Vilarandelo;
No concelho de Vinhais, as freguesias de Agrochão, Ervedosa, Rebordelo, Vale das Fontes e Vale de Janeiro.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DO «Trás-os-Montes» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:
a) Chaves:
Solos litólicos não húmicos de granitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos argiláceos e gneisses ou afins;
b) Planalto Mirandês:
Solos litólicos não húmicos de granitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos e gneisses;
c) Valpaços:
Solos litólicos não húmicos de granitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos.

4.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

5.º – 1 – As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 – As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria devem ser estremes e conduzidas em forma baixa.
3 – A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

6.º – 1 – A pedido dos interessados, as parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.
2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da DO «Trás-os-Montes».

7.º – 1 – Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 – Os mostos destinados aos vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto – 11,5% vol.;
b) Vinho branco e vinho rosado ou rosé – 11% vol.;
c) Vinho base para VEQPRD – 10% vol.;
d) VLQPRD – 11% vol.
3 – Na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por esta portaria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
4 – O vinho espumante com direito à DO «Trás-os-Montes» deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Trás-os-Montes» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente número.
5 – O vinho licoroso com direito à DO «Trás-os-Montes» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO «Trás-os-Montes» em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.
6 – A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho com direito à DO «Trás-os-Montes» devem provir, respectivamente, de massas vínicas e de vinhos DO «Trás-os-Montes», destilados dentro da região, até ao final do mês de Novembro da campanha em causa.
7 – No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DO «Trás-os-Montes», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

8.º – 1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» é fixado em 55 hl.
2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Trás-os-Montes» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito à DO «Trás-os-Montes», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

9.º – 1 – Os vinhos com direito à DO «Trás-os-Montes» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto – 11,5% vol.;
b) Vinho branco e vinho rosado ou rosé – 11% vol.;
c) Vinho espumante – 10% vol.;
d) Vinho licoroso – 16,5% vol.
2 – Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.
3 – Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.
4 – A aguardente bagaceira ou bagaço e a aguardente de vinho, objecto da presente portaria, devem cumprir com as características e as práticas autorizadas de acordo com a legislação em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento de 12 meses em madeira.

10.º Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

11.º Os vinhos e produtos vitivinícolas objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

12.º – 1 – A comercialização dos vinhos e produtos vitivinícolas objecto da presente portaria só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela entidade certificadora.
2 – A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e é entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

13.º Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Trás-os-Montes», nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2006.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
(ver documento original)

ANEXO II
(a que se refere o n.º 4.º)
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais