Portaria n.º 1159/2005, de 17 de Novembro

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Portaria n.º 1159/2005

PÁGINAS DO DR : 6562 a 6564

O Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, criou a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária normalizadas, a vinheta médico-veterinária normalizada que as valida e o livro de registo de medicamentos em animais produtores de alimentos para consumo humano, tendo como objectivo melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários.
Prevê aquele diploma que os modelos daqueles documentos e do plano de tratamento profiláctico são publicados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Veterinária e da Ordem dos Médicos Veterinários, no caso da vinheta médico-veterinária normalizada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Ordem dos Médicos Veterinários.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de receita médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É aprovado o modelo de requisição médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a requisição de medicamentos veterinários, bem como de autovacinas ou vacinas de rebanho, constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3.º É aprovado o modelo de vinheta médico-veterinária normalizada para validação da receita e requisição médico-veterinária normalizadas, constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4.º É aprovado o modelo de livro de registo de medicamentos nos animais de exploração para efeitos de controlo oficial, constante do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

5.º É aprovado o modelo de plano de tratamento profiláctico que pode substituir o registo de medicamentos, com a configuração constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Outubro de 2005.

ANEXO I
Receita médico-veterinária normalizada
(ver modelo no documento original)

ANEXO II
Requisição médico-veterinária normalizada
(ver modelo no documento original)

ANEXO III
Vinheta médico-veterinária normalizada

1 – A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:
(ver modelo no documento original)

2 – A vinheta inclui os elementos e características seguintes:
a) Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;
b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:
i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;
ii) Um dígito de verificação ou controlo;
c) Código de barras, que inclui ainda informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;
d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta;
e) A cor da tinta a utilizar deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.

ANEXO IV
Livro de registo de medicamentos
(ver modelo no documento original)

ANEXO V
Plano de tratamento profiláctico
(ver modelo no documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril