Portaria n.º 1123/2005, de 28 de Outubro

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Portaria n.º 1123/2005

PÁGINAS DO DR : 6254 a 6255

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro, ambos de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a extensão da aludida convenção colectiva aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.
O aludido CCT constitui uma revisão global e actualiza a tabela salarial e outras prestações pecuniárias. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 35219, dos quais 17051 (48,41%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 10850 (30,81%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,4%. A maioria destes trabalhadores encontra-se nas empresas dos escalões de dimensão até 10 trabalhadores.
Por outro lado, a convenção actualiza também o valor pecuniário da alimentação em 3,45%, o abono para falhas em 3,33% e o prémio de conhecimento de línguas com um acréscimo de 3,06%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições previstas no anexo I relativas aos níveis I e II são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Atendendo, ainda, à existência de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis às actividades abrangidas, considera-se conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.
À semelhança do que ocorreu em anteriores processos, as abastecedoras de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições são excluídas do âmbito da extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação específica.
O regulamento de extensão é apenas aplicável no território do continente, tendo em consideração que a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2005, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro, ambos de 2004, são estendidas nos seguintes termos:
a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém (com excepção dos concelhos de Mação e Ourém), às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) No continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 – As retribuições previstas no anexo I relativas aos níveis I e II apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 – Não são abrangidas pela extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 – Não são abrangidos pela extensão os abastecedores de aeronaves, cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Outubro de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril