Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro

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Portaria n.º 1073/2008

PÁGINAS DO D.R. : 6800 a 6802

O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, define os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas actividades não figuram nos anexos iv e v do referido regulamento.

Importa, pois, estabelecer os critérios para efeitos de cálculo das mencionadas taxas, bem como os critérios para a majoração ou redução das mesmas, em conformidade com o consagrado no referido regulamento, bem como fixar os procedimentos a que devem obedecer os agentes económicos no pagamento das taxas.

Contudo, aquelas taxas não incluem actos inspectivos suplementares, designadamente os que decorram de verificações, colheita de amostras, análises ou outras medidas necessárias para verificar a avaliar uma situação de suspeição.

Convém, por isso, estabelecer também o montante a pagar pelos operadores económicos sujeitos aos actos inspectivos suplementares.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção higio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades previstas nos anexos iv e v do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 2.º

A presente portaria fixa também a forma de cálculo das taxas devidas pela realização do controlo oficial dos estabelecimentos ou operadores em laboração e cujas actividades não se encontram previstas nos anexos iv e v do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como das actividades previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.

Artigo 3.º

O cálculo das taxas é realizado, para a respectiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula:

Taxa = Valor base * (Factor de ponderação 1) * (Factor de ponderação 2) * (Factor de ponderação 3)

Artigo 4.º

O valor base e a frequência de liquidação constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Os factores de ponderação têm valor igual a 1, excepto quando outro valor for aplicável, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Os factores de ponderação 1 e 2 apenas são aplicáveis no período de liquidação em que forem observados.

Artigo 7.º

O factor de ponderação 3 é calculado numa base diária (ou pela média diária) tendo em consideração a proporção dos períodos ou actos definidos no anexo ii.

Artigo 8.º

O pagamento dos montantes fixados na presente portaria é efectuado através de depósito à ordem da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), até ao dia 10 do mês ou período seguinte àquele em que foi praticado o acto que deu lugar à cobrança da taxa ou da emissão da nota de débito, com excepção dos montantes previstos no anexo v do Regulamento (CE) n.º 882/2004, cujo pagamento é efectuado previamente à realização dos controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços.

Artigo 9.º

No prazo de cinco dias após o depósito referido no número anterior, devem ser enviados à DGV os documentos comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incide a taxa.

Artigo 10.º

As taxas relativas a actos inspectivos suplementares que compreendam visita ao estabelecimento são pagas nos 10 dias seguintes à mesma visita.

Artigo 11.º

As taxas relativas às análises previstas como actos inspectivos suplementares são pagas à entidade emissora da nota de débito e da forma por esta definida.

Artigo 12.º

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Setembro de 2008.

ANEXO I

Valores base e frequências de liquidação

(ver documento original)

ANEXO II

Alteração do valor dos factores de ponderação

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia