Espanha: Novas Normas de Qualidade para Queijos

O Conselho de Ministros espanhol aprovou um Real Decreto através do qual são aprovadas as normas de qualidade para queijos e queijos fundidos fabricados em Espanha e que sejam destiandos a comercialização. Nas especificações criadas são considerados factores como a origem do leite, a maturação, o conteúdo em gordura, seus ingredientes e qualidade e os aditivos autorizados.

Deverão ajustar-se a nova normativa, todos os queijos fabricados em Espanha, inclusivamente os que utilizem um nome de alguma variedade específica de queijo espanhol ou estrangeiro. No entanto, no caso dos queijos que estejam abrangidos por Denominações de Origem Protegidas (DOP) ou Indicações Geográficas Protegidas (IGP) prevalecerão as características estabelecidas na sua norma específica.

No texto existe uma disposição definindo queijo como um produto fresco ou curado, sólido ou semisólido, obtido do leite total ou parcialmente desnatado, da nata, do soro de manteiga ou de uma mistura de alguns ou de todos estes produtos.

No que refere às denominações de “queijo”, os produtos objecto desta norma utilizarão a palavra “Queijo” que será completada dependendo de varios factores: origen do leite, tipo de cura, seus factores essenciais de composiçãoey qualidade bem como os aditivos autorizados.

Por outro lado, o Real Decreto também define queijo fundido, que é o produto obtido por molturação, mistura, fusão e emulsão, de uma ou mais variedades de queijo com ou sem adição de leite, produtos lácteos e outros produtos alimentares.

A denominação “queijo fundido” fica reservada ao producto que contenha um extracto seco total de, no mínimo, 35 por cento massa/massa e poderá completar-se de acordo com o seu conteúdo em gordura, o nome de uma variedade de queijo, sempre que esta constitua pelo menos 50 por cento das matérias primas, segundo os factores essenciais de composição e qualidade e os aditivos autorizados.

A expressão “para untar” ou “para barrar” também poderão fazer parte da denominação do produto, siempre que el queso fundido se destine a este fin.

Este Real Decreto aplica-se sem perjuízo das normas higio-sanitárias e de outras disposições específicas que afectem a produção e comercialização dos queijos e dos queijos fundidos.

Além disso, não serão aplicadas a queijos e queijos fundidos legalmente fabricados ou comercializados noutros Estados membros da União Europeia nem a produtos originários de países membros da EFTA, dos países com acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e Turquía.

Este Real Decreto entrará em vigor no dia siguinte ao da sua publicação no Boletín Oficial del Estado (BOE), havendo uma derrogação de seis meses para os produtos que não estejam de acordo com o novo diploma, sempre desde que cumpra com anterior legislação em vigor.

Fonte: Anil

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