Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril

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Directiva 92/35/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 157 de 10/06/1992 p. 0019 – 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 42 p. 0126

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (4), tem por objectivo liberalizar a circulação de equídeos no território comunitário; que, em conformidade com o disposto no no. 4 do seu artigo 5o., é necessário definir medidas comunitárias de harmonização das regras de controlo e medidas de luta contra a peste equina;

Considerando que tais medidas permitem garantir o desenvolvimento racional do sector agrícola e contribuem para a protecção da sanidade animal na Comunidade;

Considerando que o aparecimento de um foco desta doença pode rapidamente assumir um carácter epizoótico, causando mortalidade e distúrbios susceptíveis de reduzir severamente a rentabilidade da pecuária;

Considerando que devem ser aplicadas medidas de luta logo que se suspeite da presença dessa doença e que deve ser levada a cabo uma acção imediata e eficaz logo que a mesma seja confirmada, a fim de garantir a protecção da sanidade animal na Comunidade;

Considerando que as medidas a adoptar devem ter como objectivo evitar a propagação da peste equina; que, a este respeito, deve ser efectuado um controlo rigoroso da circulação de animais susceptíveis de transmitirem a infecção bem como a desinsectização das explorações infectadas;

Considerando que é necessário especificar as condições em que pode ser efectuada a vacinação contra a peste equina, bem como as regras segundo as quais ela deve ser realizada;

Considerando que, para melhor controlar a doença, é conveniente delimitar zonas de protecção e de vigilância, atendendo a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico;

Considerando que, a fim de evitar qualquer propagação da doença, é indispensável um inquérito epidemiológico aprofundado;

Considerando que as disposições do artigo 3o. da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no sector veterinário (5), se aplicam em caso de manifestação da peste equina,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A presente directiva define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina.

Artigo 2o.

Para efeitos do disposto na presente directiva, são aplicáveis, se for caso disso, as definições constantes do artigo 2o. da Directiva 90/426/CEE.

No entanto, entende-se por «exploração» a exploração na acepção da Directiva 90/426/CEE e as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.

Além disso, entende-se por:

a) Proprietário ou criador, a ou as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não;

b) Vector, o insecto da espécie culicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a peste equina, a identificar de acordo com o processo previsto no artigo 19o., após parecer do Comité científico veterinário;

c) Confirmação, a declaração, pela autoridade competente, da presença de peste equina com base em resultados laboratoriais; no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente poderá igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e/ou epidemiológicos;

d) Autoridade competente, a autoridade central de um Estado-membro competente para efectuar os controlos veterinários, ou qualquer autoridade veterinária em que essa autoridade central tenha delegado esta competência;

e) Veterinário oficial, o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3o.

Os Estados-membros providenciarão para que a manifestação ou suspeita de presença de peste equina sejam obrigatória e imediatamente notificadas à autoridade competente.

Artigo 4o.

1. Sempre que numa exploração existirem um ou vários equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, os Estados-membros providenciarão para que o veterinário oficial accione imediatamente os meios oficiais e investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.

2. Imediatamente após a notificação da suspeita, o veterinário oficial:

a) Mandará colocar a ou as explorações suspeitas sob vigilância oficial;

b) Mandará proceder:

i) a um recenseamento oficial das espécies de equídeos que indique, para cada uma dessas espécies, o número de equídeos já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados, bem como à actualização desse recenseamento, a fim de ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita; as informações deste recenseamento devem ser apresentadas sempre que forem solicitadas e podem ser controladas em cada visita,

ii) ao recenseamento dos locais susceptíveis de favorecerem a sobrevivência do vector ou de o alojar e à desinsectização pelos meios adequados,

iii) a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7o.;

c) Efectuará visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões:

i) examinar todos os equídeos existentes na exploração,

ii) proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos ou mortos, e efectuar as colheitas de amostras necessárias para a realização de exames laboratoriais;

d) Tomará as medidas necessárias para que:

i) todos os equídeos da ou das explorações sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou noutros locais protegidos contra o vector,

ii) seja proibida toda a circulação de equídeos do interior da ou das explorações para fora da(s) mesma(s) e vice-versa,

iii) sejam utilizados os meios adequados de desinsectização nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas limítrofes,

iv) os cadáveres dos equídeos mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com a Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE (6).

3. Na pendência da aplicação das medidas estabelecidas no no. 2, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar atingido pela doença em causa deverá tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do no. 2.

4. A autoridade competente poderá aplicar qualquer das medidas previstas no no. 2 a outras explorações, caso a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.

5. Além das disposições estabelecidas no no. 2, poderão ser previstas disposições específicas de acordo com o processo definido no artigo 19o. para as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.

6. As medidas referidas no presente artigo só serão suspensas pelo veterinário oficial quando tiver sido infirmada, pela autoridade competente, a suspeita de peste equina.

Artigo 5o.

A vacinação contra a peste equina só poderá ser praticada em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 6o.

1. Sempre que a presença da peste equina seja oficialmente confirmada, o veterinário oficial:

a) Mandará proceder de imediato ao abate dos equídeos da exploração infectada, atingidos ou que apresentem sinais clínicos de peste equina;

b) Mandará destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses equídeos, em conformidade com a Directiva 90/667/CEE;

c) Alargará as medidas previstas no artigo 4o. às explorações situadas num raio de 20 quilómetros (incluída a zona de protecção) à volta da ou das explorações infectadas;

d) Mandará proceder, na zona prevista na alínea c), à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de vacina autorizada pela autoridade competente, bem como à sua identificação através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado em conformidade com o processo previsto no artigo 19o. No entanto, em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climatológicas, a autoridade competente poderá conceder derrogações à obrigatoriedade de vacinação. Desse facto informará a Comissão;

e) Mandará proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 7o.

2. A autoridade competente poderá alargar as medidas previstas no no. 1 para além da zona referida na alínea c) do no. 1 no caso de a situação geográfica, ecológica ou meteorológica ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde a doença foi confirmada premitirem suspeitar uma eventual propagação da peste equina. Deste facto informará a Comissão.

3. No caso de a zona referida no no. 1 se situar no território de vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa colaborarão a fim de delimitar a zona. Se necessário, a zona será delimitada segundo o processo previsto no artigo 19o.

Artigo 7o.

1. O inquérito epidemiológico abrangerá:

– a duração do período durante o qual a peste equina pode ter existido na exploração,

– a origem possível da peste equina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem,

– a presença e distribuição dos vectores da doença,

– a circulação de equídeos a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de equídeos das referidas explorações.

2. A fim de garantir uma coordenação total de todas as medidas necessárias para assegurar a erradicação da peste equina no mais breve prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, será criada uma unidade de crise.

As regras gerais respeitantes às unidades de crise nacionais e à unidade de crise comunitária serão adoptadas pelo Conselho, que deliberará sob proposta da Comissão.

Artigo 8o.

1. Os Estados-membros providenciarão para que, em complemento das medidas referidas no artigo 6o., a autoridade competente delimite uma zona de protecção e uma zona de vigilância. A delimitação destas zonas deve atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo.

2. a) A zona de protecção será constituída por uma parte do território comunitário com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros à volta de toda a exploração infectada.

b) A zona de vigilância será constituída por uma parte do território comunitário com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.

c) No caso de estas zonas se situarem no território de vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em causa colaborarão a fim de delimitarem as zonas referidas nas alíneas a) e b). No entanto, se necessário, a zona de protecção e a zona de vigilância serão delimitadas em conformidade com o processo previsto no artigo 19o.

3. Na sequência de um pedido devidamente fundamentado por parte de um Estado-membro, pode ser tomada uma decisão, em conformidade com o processo previsto no artigo 19o., com vista a alterar a delimitação das zonas definidas no no. 2, atendendo:

– à sua situação geográfica e a factores ecológicos,

– às condições meteorológicas,

– à presença e distribuição do vector,

– aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 7o.,

– aos resultados dos exames laboratoriais,

– à aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.

Artigo 9o.

1. Os Estados-membros providenciarão para que sejam aplicadas, na zona de protecção, as seguintes medidas:

a) Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;

b) Realização, pelo veterinário oficial, de:

– visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos,

– um exame clínico dos referidos equídeos que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, ficando assente que deverá existir um registo das visitas e observações feitas;

c) Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a um abate de emergência, para um matadouro situado nessa zona ou, se a mesma não dispuser de matadouros, para um matadouro da zona de vigilância designado pela autoridade competente.

2. Em complemento das medidas previstas no no. 1, pode ser decidida, em conformidade com o processo previsto no artigo 19o., a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação na zona referida no no. 1.

Artigo 10o.

Os Estados-membros providenciarão para que:

1. As medidas previstas no no. 1 do artigo 9o. sejam aplicáveis na zona de vigilância. No entanto, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, os equídeos poderão ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela autoridade competente;

2. Seja proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.

Artigo 11o.

O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 6o., 8o., 9o. e 10o. serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 19o., nunca podendo ser inferior a 12 meses caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do no. 1 do artigo 6o. e do no. 2 do artigo 9o.

No entanto, em derrogação do no. 1, alínea c), do artigo 9o. e do no. 1 do artigo 10o.:

a) Os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância poderão ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas no no. 3 do artigo 5o. da Directiva 90/426/CEE, para o centro de quarentena referido na alínea d) da mesma disposição;

b) Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficarão subordinados à autorização da autoridade competente, com base nas seguintes regras:

i) os equídeos deverão:

– ser objecto de controlo oficial prévio,

– ser objecto de identificação,

– ser acompanhados de um documento oficial,

ii) seja em que circunstâncias for, os Estados-membros providenciarão no sentido de que os equídeos vacinados há menos de 60 dias não possam sair da exploração em que se encontravam no momento da vacinação,

iii) por intermédio do Comité veterinário permanente os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas na matéria.

Artigo 12o.

Sempre que em determinada região a epizootia de peste equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, todas as medidas suplementares a tomar pelos Estados-membros serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 19o.

Artigo 13o.

Os Estados-membros providenciarão para que a autoridade competente adopte todas as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.

Artigo 14o.

1. Em cada Estado-membro será designado um laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos na presente directiva. Esses laboratórios nacionais, bem como as respectivas competências e obrigações, são indicados no anexo I.

2. Os laboratórios nacionais indicados no anexo I deverão cooperar com o laboratório de referência comunitário previsto no artigo 15o.

Artigo 15o.

O laboratório comunitário de referência da peste equina é indicado no anexo II. Sem prejuízo das disposições previstas pela Decisão 90/424/CEE e, nomeadamente, do seu artigo 28o., as funções deste laboratório estão definidas no anexo III.

Artigo 16o.

Na medida em que tal seja necessário à aplicação uniforme da presente directiva, e em colaboração com as autoridades competentes, os peritos da Comissão poderão efectuar controlos no local. Para esse efeito poderão verificar, através do controlo de uma percentagem representativa de explorações, se as autoridades competentes controlam o cumprimento das disposições da presente directiva. A Comissão informará os Estados-membros do resultado dos controlos efectuados.

O Estado-membro em cujo território esteja a ser efectuado um controlo deve prestar todo o apoio necessário aos peritos no cumprimento da sua missão.

As normas de execução do presente artigo serão definidas em conformidade com o processo previsto no artigo 19o.

Artigo 17o.

1. Cada Estado-membro elaborará um plano de intervenção que especifique o modo de execução das medidas definidas na presente directiva.

Este plano deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença.

2. Os critérios a respeitar na elaboração dos planos previstos no no. 1 constam do anexo IV.

Os planos elaborados de acordo com estes critérios serão apresentados à Comissão, o mais tardar três meses após o início da aplicação da presente directiva.

A Comissão examinará os planos, a fim de determinar se os mesmos permitem atingir o objectivo pretendido e sugerirá ao Estado-membro em causa quaisquer alterações necessárias, nomeadamente, para garantir a sua compatibilidade com os planos dos outros Estados-membros.

A Comissão aprovará os planos, eventualmente alterados, em conformidade com o processo previsto no artigo 19o.

Posteriormente, os planos poderão ser alterados ou completados de acordo com o mesmo processo, a fim de ter em conta a evolução da situação.

Artigo 18o.

Os anexos são alterados de acordo com o processo previsto no artigo 19o.

Artigo 19o.

1. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, o Comité veterinário permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (7), a seguir denominado «comité», será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, seja por sua própria iniciativa seja a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta da Comissão lhe foi submetida, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as medidas em causa.

Artigo 20o.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros aprovarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 21o.

Até 1 de Outubro de 1993 e em função da experiência adquirida, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.

Artigo 22o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

Arlindo MARQUES CUNHA

(1) JO no. C 312 de 3. 12. 1991, p. 12.(2) Parecer emitido em 10 de Abril de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer emitido em 29 de Abril de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/130/CEE da Comissão (JO no. L 47 de 22. 2. 1992, p. 26).(5) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 3763/91 (JO no. L 356 de 24. 12. 1991, p. 1).(6) JO no. L 363 de 27. 12. 1990, p. 51.(7) JO no. L 265 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO I

A. LISTA DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DA PESTE EQUINA

Bélgica

Institut National de Recherche Vétérinaire (INRV)

Groeselenberg 99 – 1180 Bruxelles

Nationaal Instituut voor Diergeneeskundig Onderzoek (NIDO)

Groeselenbergstraat 99 – 1180 Brussel

Dinamarca

Statens Veterinaere Institut for Virusforskning Lindholm

4771 Kalvehave – Danmark

Alemanha

Bundesforschungsanstalt fuer Viruskrankheiten der Tiere,

Paul-Ehrlich-Strasse D-7400 Tuebingen

França

Laboratoire Central de Recherches Vétérinaires

22, rue Pierre Curie BP 67 – 94703 Maisons Alfort Cedex

Grécia

Institut de fièvre aphteuse et des maladies exotiques du Centre des Instituts Vétérinaires d’Athènes

Rue Neapoleos 25, KA 15 310 Aghia Paraskevi – Athènes

Irlanda

Central Veterinary Research Laboratory Department of Agriculture and Food

Abbotstown, Castleknock, Dublin, Ireland

Itália

Istituto zooprofilattico sperimentale dell’Abruzzo e del Molise

Via Campo Boario, Teramo

Luxemburgo

Laboratoire de Médecine Vétérinaire de l’État

54, Avenue Gaston Diederich, L-Luxembourg

Países Baixos

Centraal Diergeneeskundig Instituut

Lelystad, Nederland

Portugal

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária

Estrada de Benfica no. 102, Lisboa

Espanha

Laboratorio de sanidad y producción animal

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentacion

28110 Algete, Madrid – España

Reino Unido

Institute of Animal Health

Ash Road – Pirbright Woking, Surrey – GU24 ONF

B. FUNÇÕES DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS DA PESTE EQUINA Os laboratórios nacionais da peste equina serão responsáveis pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico do Estado-membro, pela utilização de reagentes e pela testagem de vacinas. Para este efeito, os laboratórios nacionais:

a) Poderão fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;

b) Controlarão a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados nesse Estado-membro;

c) Organizarão periodicamente testes comparativos;

d) Conservarão isolados do vírus da peste equina a partir de casos confirmados nesse Estado-membro;

e) Assegurarão a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.

ANEXO II

LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA Laboratorio de sanidad y producción animal

Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

28110 Algete, Madrid – España.

ANEXO III

FUNÇÕES DO LABORATÓRIO COMUNITÁRIO DE REFERÊNCIA DA PESTE EQUINA São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência:

1. Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da peste equina nos Estados-membros, nomeadamente, mediante:

a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da peste equina destinados aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;

b) O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado-membro;

c) A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da peste equina;

d) A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;

e) A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;

f) A caracterização dos isolados do vírus da peste equina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste equina;

g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da peste equina;

2. Prestar ajuda activa na identificação de focos de peste equina nos Estados-membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootiológicos;

3. Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade;

4. Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da peste equina designado pela Organização Internacional das Epizootias (OIE), nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de peste equina.

ANEXO IV

CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE INTERVENÇÃO Os planos de intervenção devem prever pelo menos:

1. A criação a nível nacional de um centro de crise que coordenará todas as medidas de urgência no Estado-membro em causa;

2. Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local;

3. Informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de urgência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;

4. A possibilidade de os centros locais de urgência contactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção;

5. Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de urgência;

6. Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças;

7. Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco de processos administrativos;

8. Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras);

9. Precisões sobre a quantidade de vacina contra a peste equina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência;

10. Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de intervenção.

Veja também

2003/466/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho

Estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1831]