Directiva 2003/69/CE da Comissão, de 11 de Julho

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Directiva 2003/69/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 175 de 15/07/2003 p. 0037 – 0044

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) No caso dos produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, os teores de resíduos reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida necessária para proteger eficazmente as plantas, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente numa perspectiva de protecção do ambiente e com base nas estimativas de ingestão pelos consumidores. Os teores máximos de resíduos comunitários representam a quantidade máxima dos resíduos em causa que será de esperar encontrar nos produtos se as boas práticas agrícolas tiverem sido respeitadas.

(2) Os teores máximos de resíduos de pesticidas mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novos dados ou informações. Os teores máximos de resíduos são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em teores detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados os dados requeridos.

(3) No respeitante ao clormequato, os Estados-Membros e as partes interessadas informaram a Comissão de que a contaminação das peras devida aos teores residuais de clormequato no ambiente decorrentes de utilizações anteriores permanece significativa. Uma vez que, de acordo com os dados de vigilância, a eliminação dos resíduos é particularmente lenta, o teor máximo de resíduos temporário previsto na Directiva 90/642/CEE deverá ser aplicado por mais três anos.

(4) No respeitante à lambda-cialotrina, ao cresoxime-metilo, à azoxistrobina e ao mancozebe, foram apresentados ao Estado-Membro relatos pedidos para novas utilizações ou utilizações alteradas. As utilizações em causa foram avaliadas, tendo sido concluído que não resultam numa exposição inaceitável dos consumidores.

(5) O método actualmente actualizado nas análises de rotina não permite distinguir o mancozebe dos outros ditiocarbamatos (manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe, cuja soma é expressa em CS2), pelo que a definição do resíduo em causa abrange o grupo dos ditiocarbamatos na sua totalidade.

(6) A Comissão concluiu ser prudente alterar alguns teores máximos de resíduos, devido aos riscos potenciais para os consumidores. É importante que os Estados-Membros tomem medidas suplementares de gestão dos riscos, para adequada protecção dos consumidores.

(7) A exposição ao longo da vida e a exposição aguda dos consumidores a cada um dos pesticidas referidos na presente directiva por via de produtos alimentares foi determinada e reavaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(3), tendo sido calculado que os teores máximos de resíduos fixados na presente directiva não implicarão uma exposição inaceitável dos consumidores.

(8) Nos casos pertinentes, a exposição aguda dos consumidores aos pesticidas em causa por via de cada produto alimentar que contenha resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas comunitárias e nas directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Concluiu-se que a presença de níveis de resíduos de pesticidas não superiores aos teores máximos de resíduos propostos na presente directiva não provocará efeitos tóxicos agudos.

(9) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores máximos de resíduos propostos na presente directiva e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(10) Também foram tidos em conta os pontos de vista manifestados pelo Comité Científico das Plantas, nomeadamente o seu parecer e as suas recomendações sobre a metodologia a seguir para a protecção dos consumidores de produtos agrícolas tratados com pesticidas.

(11) O anexo da Directiva 90/642/CEE deve, portanto, ser alterados em conformidade.

(12) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na entrada relativa ao cresoxime-metilo nos morangos, o valor “0,2(p) mg/kg” é substituído por “1(p) mg/kg”;

2. Na entrada relativa aos ditiocarbamatos (soma do manebe, do mancozebe, do metirame, do propinebe e do zinebe, expressa em CS2), o valor “0,2 mg/kg” aplicável aos rabanetes é substituído por “2 mg/kg” e o valor “0,05*mg/kg” aplicável às cebolinhas é substituído por “1 mg/kg”.

3. Na entrada relativa ao clormequato nas peras, a nota de rodapé (t) passa a ter a seguinte redacção:

“(t) o teor máximo de resíduos temporário de 0,3 mg/kg é aplicável até 31 de Julho de 2006”.

4. As entradas relativas à azoxistrobina e à lambda-cialotrina são substituídas pelas entradas constantes do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Julho de 2003, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues – edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

ANEXO

“>POSIÇÃO NUMA TABELA>”

Veja também

Directiva 2007/5/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas captana, folpete, formetanato e metiocarbe (Texto relevante para efeitos do EEE )