Despacho Normativo n.º 43/2005, de 12 de Setembro

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Despacho Normativo n.º 43/2005

PÁGINAS DO DR : 5510 a 5512

O Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, estabeleceu as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional.
Verificou-se, entretanto, a necessidade de se proceder a ajustamentos nalgumas regras deste diploma, no sentido de facultar o acesso ao financiamento do Programa Apícola Nacional ao maior número de beneficiários, no que respeita, em particular, às campanhas de 2005-2006, cujos prazos de candidaturas poderiam limitar o seu integral cumprimento.
Importa salientar que as alterações propostas não prejudicam os objectivos fixados pelo Programa Apícola Nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 797/2004, do Conselho, de 26 de Abril, no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e no Programa Apícola Nacional, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…] Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os apoios previstos no Programa Apícola Nacional podem ser concedidos às seguintes entidades:
a) …
b) …
c) (Revogada.)

Artigo 4.º
[…]

1 – As candidaturas de âmbito regional relativas à acção n.º 1 apresentadas por agrupamentos de apicultores e as candidaturas relativas às subacções ii) e iii) da acção n.º 2, «Combate à varroose», e à acção n.º 5, «Repovoamento apícola», devem ser apresentadas na direcção regional de agricultura (DRA) respectiva, ou correspondentes serviços das Regiões Autónomas (RA), que, após emitir parecer, as remete à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que, em caso de aprovação, dá das mesmas conhecimento ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA).
2 – (Revogado.)
3 – As candidaturas relativas à subacção v) da acção n.º 2 e à acção n.º 6 podem ser apresentadas, a título excepcional, no 1.º ano de aplicação do programa, até 15 de Setembro de 2005.
4 – As candidaturas relativas à subacção iv) da acção n.º 3, «Racionalização da transumância», apenas são admissíveis caso prevejam, no mínimo, a cobertura integral da área de influência de uma DRA ou RA.
5 – …
6 – As candidaturas relativas à acção n.º 4, subacção i), são admitidas para as determinações da condutividade eléctrica, teor de água, do hidroximetilfurfural, da predominância polínica, açúcares redutores e da presença de resíduos, designadamente antibióticos e pesticidas, bem como para outras análises autorizadas pela DGV.
7 – …
a) …
b) …
8 – …
a) As relativas à subacção iii) da acção n.º 1, desde que os técnicos contratados ou a contratar:
i) Possuam habilitações literárias na área das ciências agrárias ou veterinárias, sendo exigido, pelo menos, o grau de bacharel ou equivalente, à excepção dos técnicos que tenham participado nas duas edições anteriores do programa;
ii) Tenham frequentado acções de formação ministradas pela DGV para o efeito;
iii) No caso de desempenho de funções em anos anteriores, tenham sido avaliados favoravelmente pela DRA ou RA respectiva, à qual devem apresentar relatórios da sua actividade;
b) …
c) …
9 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
10 – (Revogado.)
11 – …
12 – …
a) …
b) …

Artigo 5.º
[…] 1 – …
a) …
i) …
ii) …
b) …
i) …
ii) A partir da campanha de 2006, a ajuda por técnico corresponde aos salários equivalentes, no máximo, ao índice 400 da tabela geral da função pública para os licenciados e bacharéis, ao índice 269 para os titulares de habilitações de nível inferior, sendo em ambos os casos comparticipada em 85%, em 2007;
iii) …
iv) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
i) …
ii) …
j) …
i) …
ii) …
iii) …
2 – …
3 – …
4 – A concessão das ajudas à acção n.º 6 e à subacção v) da acção n.º 2 é definida pelas respectivas entidades avaliadoras.

Artigo 7.º
[…] 1 – …
a) …
b) Os agrupamentos de apicultores, referidos na alínea b) do artigo 2.º, para todas as acções e subacções;
c) (Revogada.)
2 – …
3 – As restantes candidaturas são apresentadas junto da DRA, ou respectivos serviços da RA, da área de residência ou da sede do beneficiário, até ao dia 23 de Setembro de 2005 para as candidaturas respeitantes à campanha de 2006 e até ao dia 31 de Julho de 2006 para as candidaturas respeitantes à campanha de 2007, as quais devem ser remetidas aos serviços competentes para a avaliação nos cinco dias úteis seguintes.
4 – As candidaturas relativas à acção n.º 6, ou qualquer outra que ultrapasse o âmbito de uma região, com excepção das referidas na segunda parte do n.º 1 do artigo 4.º e da subacção v) da acção n.º 2, são entregues ao GPPAA, para avaliação posterior pela DGV, devendo ser acompanhadas de um projecto de onde constem os seguintes elementos:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
5 – …
6 – …
7 – …
a) Plano de actividades para o período a que respeita a candidatura, onde constem de forma pormenorizada os objectivos a atingir com as ajudas de cada subacção, o qual, a partir da campanha de 2006, deve ser aprovado em assembleia geral;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
8 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …

Artigo 9.º
[…] 1 – …
2 – As DRA, as RA, o GPPAA e a DGV remetem ao INGA os documentos de carácter instrutório por este definidos e o respectivo parecer, por acção e subacção, até ao dia 21 de Outubro de 2005 para a campanha de 2006 e até ao dia 15 de Setembro de 2006 para a campanha de 2007, podendo este prazo ser prorrogado por mais 20 dias caso seja necessário solicitar informações adicionais.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – Com excepção das candidaturas relativas às subacções referidas no n.º 4, o INGA comunica às entidades responsáveis pela avaliação das candidaturas, bem como aos candidatos, os resultados da apreciação das mesmas, até aos dias 12 de Dezembro e 30 de Novembro das campanhas de 2006 e 2007, respectivamente, ou no prazo de 20 dias a contar da data de comunicação do GPPAA ao INGA, caso seja necessário recorrer ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 10.º
[…] 1 – …
2 – …
3 – …
4 – Sempre que o montante global das candidaturas aprovadas, relativas a cada acção, for inferior ao respectivo orçamento anual, deve o GPPAA, ouvidos a DGV, o INGA e as organizações representativas do sector, efectuar a majoração das comparticipações definidas no artigo 4.º e cumulativamente, ou em alternativa, a abertura de novo período de apresentação de candidaturas.

Artigo 11.º
[…] 1 – …
2 – Exceptuam-se do número anterior os pedidos de pagamento respeitantes às seguintes acções e subacções:
a) Subacção iv) da acção n.º 2, os quais devem ser apresentados até 30 de Junho da campanha em causa;
b) Acção n.º 6 e subacção n.º 2, os quais devem ser remetidos nos termos e nos prazos a definir pelo GPPAA e DGV, respectivamente.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …

Artigo 13.º
[…] 1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
3 – …
4 – O GAPA funciona junto do GPPAA, reunindo sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos membros referidos nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 ou de pelo menos um terço dos seus membros.
5 – …
6 – …

Artigo 14.º
[…] 1 – …
2 – Para a campanha de 2005, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 5 do artigo 11.º são prorrogados até 31 de Agosto e 9 de Setembro, respectivamente.
3 – (Revogado.)»

Artigo 2.º
Candidaturas já admitidas

1 – As candidaturas à subacção v) da acção n.º 2 e à acção n.º 6 pelas entidades referidas na alínea c) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 30/2005, de 6 de Maio, admitidas antes da entrada em vigor da presente alteração ao mesmo são aprovadas desde que preencham os requisitos ali estabelecidos para o efeito.
2 – Os projectos de investigação apresentados pelas entidades e às acções referidas no número anterior cuja execução plurianual determine uma ou mais candidaturas sucessivas são aprovados desde que o projecto inicial já tenha sido objecto de aprovação.

Artigo 3.º
Vigência

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 19 de Agosto de 2005. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.