Despacho Normativo n.º 37/2006, de 29 de Junho

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Despacho Normativo n.º 37/2006

PÁGINAS DO DR : 4623 a 4623

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda:
ZCN do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGRF)
Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.

1 – Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça:

1.1:
Veado de aproximação (troféu) – (euro) 500;
Muflão de aproximação e espera (troféu) – (euro) 1000;
Veado, muflão e javali, de montaria – (euro) 500, com veado pago de acordo com os escalões praticados na caça de aproximação;
Javali de espera – (euro) 270;

1.2 – Nos termos e para os efeitos do n.º 7 do n.º 4.º da Portaria n.º 119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50% do valor das taxas referidas no n.º 1.1 até ao 10.º dia útil antes da realização da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.

2 – Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximação (troféu):
Por cada tiro falhado – (euro) 80;
Por cada exemplar ferido e não cobrado – (euro) 940;
Ferir exemplar que não o indicado pelo guia – (euro) 940;
Por desobediência ao guia – (euro) 300;
Muflão de aproximação e espera (troféu):
Por cada tiro falhado – (euro) 70;
Por cada exemplar ferido e não cobrado – (euro) 260;
Por desobediência ao guia – (euro) 300;
Javali de espera:
Por cada tiro falhado – (euro) 50;
Por cada exemplar ferido e não cobrado – (euro) 100;
Por desobediência ao guia – (euro) 300.

3 – Valores a que se refere a alínea a) do n.º 7.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Javali de espera:
Troféu de 4 cm a 6,5 cm – (euro) 80;
Troféu de 6,6 cm a 7,8 cm – (euro) 130;
Troféu superior a 7,8 cm – (euro) 220.

4 – Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximação (troféu):
Troféu de 136 a 147 pontos – (euro) 400;
Troféu de 148 a 155 pontos – (euro) 940;
Troféu de 156 a 163 pontos – (euro) 1470;
Troféu superior a 163 pontos – (euro) 2150.

Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 21 de Junho de 2006. – Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril