Despacho Normativo n.º 34/2006, de 26 de Maio

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Despacho Normativo n.º 34/2006

PÁGINAS DO DR : 3565 a 3565

O Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, estabeleceu o método de cálculo e os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime de pagamento único, nos termos do disposto na Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único em Portugal.
O Despacho Normativo n.º 26/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 84, de 2 de Maio de 2006, alterou o mencionado normativo no sentido de nele se incluírem também os critérios de atribuição dos direitos no âmbito da reserva nacional para os sectores do azeite, tabaco e algodão, recentemente integrados no regime de pagamento único.
Porém, a necessidade de aplicação de um critério uniforme para atribuição do número de hectares aos agricultores de tabaco que se candidatem à reserva nacional, associando às quantidades de quota comprada o correspondente número de hectares, aconselha a que se proceda a um ajuste nos critérios definidos.
Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:
1.º O n.º 5 do artigo 5.º-A do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – Para o caso referido no n.º 2, o número de hectares a atribuir é igual à soma do número de hectares correspondentes a cada uma das quantidades compradas.
6 – …»
2.º É aditado o n.º 7 ao artigo 5.º-A do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004:
«Artigo 5.º-A
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Para o caso referido no n.º 4, o número de hectares de referência a atribuir é obtido através do quociente entre as quantidades compradas, transferidas ou cedidas definitivamente e a produtividade da última campanha em que o agricultor produziu tabaco.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 11 de Maio de 2006. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades