Despacho Normativo n.º 26/2006, de 2 de Maio

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Despacho Normativo n.º 26/2006

PÁGINAS DO DR : 3157 a 3159

O Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, estabeleceu o método de cálculo e os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime do pagamento único, nos termos do disposto na Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único em Portugal.
A decisão de integrar os sectores do azeite, tabaco e algodão no regime de pagamento único a partir de 2006 conduziu à alteração deste regime jurídico no sentido de permitir um acolhimento harmonioso dos novos sectores, importando agora, consequentemente, proceder à indispensável adaptação das regras relativas à reserva nacional.
Não havendo especificidades assinaláveis relativamente à integração do sector do algodão, já no que respeita ao sector do tabaco considerou-se necessário prever a condição de candidatura à reserva nacional para os agricultores cujas compras de quota foram superiores às vendas, cedências e transferências definitivas.
Quanto ao sector do azeite, procurou-se garantir a igualdade de tratamento entre os agricultores e estabeleceram-se valores forfetários baseados na produtividade, na produção média nacional e no valor da ajuda durante o período de referência e no rendimento médio nacional em azeite.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:

1.º O artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A não é aplicável aos agricultores que estejam sujeitos a novos compromissos assumidos ao abrigo de medidas agro-ambientais com repercussões ao nível de limitações da produção idênticas às dos compromissos já terminados.»
2.º O anexo a que se referem os n.os 3 do artigo 2.º e 2 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma.
3.º Ao Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, são aditados os artigos 3.º-A, 5.º-A, 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A
1 – O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do triénio de 1996 a 1998 e um ou mais do quadriénio de 1999 a 2002;
b) Não tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do quadriénio de 1999 a 2002;
c) Tendo estado sujeitos a compromisso agro-ambiental no decurso do quadriénio de 1999 a 2002, não estiveram durante um ou mais anos do triénio de 1996 a 1998.
2 – Para os agricultores referidos nas alínea a) do número anterior, é calculado para a campanha anterior à adesão ao respectivo compromisso um montante, multiplicando a quantidade de azeite determinado nesse ano pela ajuda ao azeite definida no anexo ao presente diploma.
3 – Para os agricultores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, é calculada a média da produção nos anos não sujeitos ao compromisso, sendo multiplicada pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.
4 – Ao valor obtido por aplicação do n.º 2 ou do n.º 3 é deduzido o montante de referência atribuído ao agricultar a título do sector do azeite.
5 – O valor obtido pela aplicação do número anterior acresce ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.
6 – O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares de referência do agricultor.

Artigo 5.º-A
1 – O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e que entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 tenham realizado compras de quota de tabaco superiores às vendas, transferências e cedências definitivas.
2 – O montante de referência a atribuir aos agricultores que apenas tenham adquirido quota é igual ao montante retido para as quantidades que foram efectivamente vendidas, transferidas ou cedidas, no âmbito do disposto no n.º 1 do n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro.
3 – O montante de referência a atribuir por via da reserva nacional aos agricultores que adquiriram e venderam, transferiram ou cederam definitivamente quota é calculado da seguinte forma:
a) Apuramento da quantidade que resulta da diferença entre as compras de quota e as vendas, transferências e cedências definitivas realizadas entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004;
b) Decomposição da quantidade apurada através da ponderação percentual de cada uma das aquisições efectuadas;
c) Cálculo do montante correspondente à retenção efectuada no âmbito do disposto no n.º 1 do n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, para cada uma das quantidades correspondentes às percentagens apuradas;
d) Soma dos montantes apurados nos termos da alínea anterior.
4 – No caso de a quota ter sido adquirida a um não produtor no período de referência a título do sector do tabaco ou a um agricultor ao qual não foi aplicado o n.º 1 do n.º 19.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, o montante de referência a atribuir é igual à quantidade adquirida multiplicada pela ajuda unitária correspondente à variedade em causa, cujos valores constam do anexo ao presente diploma.
5 – Para o caso referido nos n.os 2 e 4, o número de hectares de referência a atribuir é obtido através do quociente entre as quantidades compradas, transferidas ou cedidas definitivamente e a produtividade da última campanha em que o agricultor produziu tabaco.
6 – Para o caso referido no n.º 3, o número de hectares a atribuir é igual à soma do número de hectares relativos a cada uma das quantidades correspondentes às percentagens apuradas no âmbito da respectiva alínea b).

Artigo 7.º-A
1 – O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e que digam respeito a plantações de olival, incluindo olivais de substituição e adensamento de olivais existentes.
2 – O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:
a) O número de hectares SIG-OL elegíveis plantados com olivais de sequeiro é multiplicado por (euro) 184;
b) O número de hectares SIG-OL elegíveis plantados com olivais de regadio é multiplicado por (euro) 462;
c) O número de hectares SIG-OL elegíveis adensados é multiplicado por 70% do valor unitário referido nas alíneas a) ou b) do presente artigo, conforme digam respeito a olival de sequeiro ou de regadio.
3 – O montante que resulte da aplicação da alínea c) do número anterior é adicionado ao montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite, não podendo o resultado dar origem a valores por hectare SIG-OL elegível superiores aos definidos nas alíneas a) ou b) do n.º 2, conforme digam respeito a olival de sequeiro ou de regadio.
4 – O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de olivais plantados ou adensados.

Artigo 7.º-B
1 – O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea d) do n.º 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, cujos projectos de investimento tenham sido concluídos até 31 de Dezembro de 2006.
2 – O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação do número de hectares SIG-OL elegíveis por 70% do valor unitário definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A.
3 – O montante obtido pela aplicação do número anterior é adicionado ao montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite, não podendo o resultado dar origem a valores por hectare SIG-OL elegível superiores aos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A.
4 – O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de regadio.»
4.º Os agricultores a quem, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, foi aplicado o limite estabelecido no artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004, podem apresentar junto das direcções regionais do IFADAP/INGA um requerimento a solicitar a correcção do cálculo dos seus montantes de referência, até ao final do período de apresentação do pedido único de ajudas «superfícies».
5.º É revogado o artigo 10.º do Despacho Normativo n.º 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 252, de 26 de Outubro de 2004.
6.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 7 de Abril de 2006. – O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades