Decreto Regulamentar n.º 52/2007, de 27 de Abril

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Decreto Regulamentar n.º 52/2007

PÁGINAS DO DR : 2653 a 2655

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
A actual estrutura orgânica da Secretaria-Geral do MAOTDR, adiante designada por SG, encontra-se fixada no Decreto-Lei n.º 188/93, de 24 de Maio. A nova Lei Orgânica do MAOTDR que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, consagra na sua estrutura organizativa a SG como o serviço central de apoio técnico e administrativo ao MAOTDR.
Por sua vez, a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, consagra o regime da organização dos serviços da administração directa do Estado.
É, assim, o momento de adaptar a SG à intervenção transversal que lhe é requerida, cumprindo, aliás, o estabelecido na referida Lei n.º 4/2004, tornando-a mais operacional e colhendo as atribuições que vem assumindo sem se encontrarem plasmadas na lei orgânica que a rege, tornando claro e transparente qual a missão que prossegue, a natureza jurídica e o modelo de funcionamento escolhido, abrindo ainda caminho para a fixação da sua estrutura interna, através dos modelos sedimentados na lei, mediante diploma próprio.
Importa, pois, proceder, como determina o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, à definição da estrutura orgânica funcional da SG do MAOTDR, adequando-a à sua vocação, criando as condições para que seja capaz de garantir não só a continuidade da acção que tem vindo a desenvolver mas, também, a prossecução das novas competências que lhe estão consagradas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Missão e atribuições

1 – A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 – A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTDR, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MAOTDR;
b) Assegurar as actividades do MAOTDR no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
d) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAOTDR na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MAOTDR, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
f) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;
g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e de investimento do MAOTDR, bem como acompanhar a respectiva execução;
h) Assegurar a concretização dos apoios financeiros a entidades sem fins lucrativos, nos termos da lei;
i) Assegurar as funções da unidade ministerial de compras;
j) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MAOTDR e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
l) Assegurar a gestão do Fundo de Intervenção Ambiental, dotado de autonomia administrativa e financeira, através de um órgão de direcção constituído em regime de inerência, nos termos a fixar no respectivo diploma orgânico;
m) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais.

Artigo 3.º
Órgãos

A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

Artigo 4.º
Secretário-geral

1 – O secretário-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 – O secretário-geral-adjunto exerce as competências que o secretário-geral nele delegar ou subdelegar.

Artigo 5.º
Tipo de organização interna

A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º
Receitas

1 – A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 – A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da emissão de certidões e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
c) O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
d) As que resultem da organização de acções de formação;
e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 – As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados das receitas referidas nas alíneas b) a e) do mesmo número transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º
Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º
Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 188/93, de 24 de Maio.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades