Decreto n.º 14/2007, de 13 de Julho

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Decreto n.º 14/2007

PÁGINAS DO DR : 4440 a 4441

Os Perímetros Florestais de Arca e do Vouga foram constituídos pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, e pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, publicado no Diário do Governo, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1942, respectivamente.
Passados mais de 60 anos sobre a constituição destes Perímetros Florestais há que proceder à redefinição dos seus limites, uma vez que a actual realidade de ocupação do espaço não é compatível com a manutenção do Regime Florestal, não existindo condições para a aplicação do disposto na parte VI, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.
Foi ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Perímetro Florestal de Arca

1 – Os limites do Perímetro Florestal de Arca, constituído pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, são redefinidos nos termos da planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 – O original da planta referida no número anterior encontra-se arquivado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 2.º
Perímetro Florestal do Vouga

1 – Os limites do Perímetro Florestal do Vouga, constituído pelo Decreto de 15 de Janeiro de 1942, são redefinidos nos termos da planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 – O original da planta referida no número anterior encontra-se arquivado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. – Luís Medeiros Vieira.

Assinado em 12 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades