Decreto-Lei n.º 93/2006, de 25 de Maio

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Decreto-Lei n.º 93/2006

PÁGINAS DO DR : 3507 a 3508

O Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, aprovou os Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
A organização interprofissional responsável pela defesa e certificação da denominação de origem «vinho verde» propôs a adequação dos referidos Estatutos às normas comunitárias que regem o sector, bem como a alteração de algumas disposições deles constantes por razões de ordem vitícola ou tecnológica.
Foi ouvido, a título facultativo, o Instituto da Vinha e do Vinho.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes

Os artigos 11.º e 18.º dos Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 263/99, de 14 de Julho, e 449/99, de 4 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor e no regime aplicável aos vinhos com indicações sub-regionais, o vinho verde deve apresentar as seguintes características:
a) …
b) …
c) Título alcoométrico volúmico total, igual ou inferior a 14% vol., apenas podendo ser superior a 11,5% vol. nos vinhos:
i) Com indicações de casta;
ii) Com indicações sub-regionais; e
iii) …
d) …
2 – …
3 – …

Artigo 18.º
[…]

1 – …
2 – …
3 – O vinho com direito à denominação «vinho verde» só pode ser introduzido no consumo em vasilhame de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia, sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo de vasilhame, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral.
4 – O limite nominal do vasilhame é fixado por regulamento interno, a aprovar por decisão favorável de quatro quintos dos votos dos membros do conselho geral, não podendo este volume ser superior a 5 l.
5 – …
6 – …
7 – O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no consumo em vasilhame, de modelo a definir pela CVRVV, com volume igual ou inferior a 1 l, hermeticamente vedado com dispositivo de fecho irrecuperável, rotulado e com certificação do produto documentada através de selo de garantia.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 10 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais