Decreto-Lei n.º 9/2008, de 14 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 9/2008

PÁGINAS DO DR : 441 a 454

O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, e 2004/46/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão, relativas aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Recentemente a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário adoptar critérios de pureza específicos para o novo aditivo alimentar E 968 eritritol, cuja utilização foi autorizada pela Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
Por outro lado, tendo sido detectados erros nas várias versões linguísticas da Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativamente às substâncias E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, torna-se necessário proceder à sua correcção, altera-se também a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, e inclui-se o novo método de produção.
Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera e rectifica a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.
Aproveita-se a transposição da Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que ora se efectua para a ordem jurídica nacional, para se proceder à republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, a fim de concentrar no mesmo acto legislativo todos os critérios de pureza específicos dos edulcorantes em vigor, resultantes das diversas alterações entretanto efectuadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio

O anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

Artigo 3.º
Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Manuel Lobo Antunes – António José de Castro Guerra – Rui Nobre Gonçalves – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
Republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio
Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal