Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março

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Decreto-Lei n.º 61/2008

PÁGINAS DO D.R. : 1808 a 1825

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que define o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo i ao referido decreto-lei são indicadas as substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. No entanto, o anexo i sofreu alterações e vai sendo preenchido sempre que forem inscritas na LPC novas substâncias activas que, depois de avaliadas a nível comunitário, se pode presumir e concluir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2006/85/CE, de 23 de Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, todas da Comissão, que procedem à inclusão de 17 substâncias activas (fenamifos, etefão, captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua, etoprofos, primifos-metilo e fipronil) no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no seu n.º 7 do artigo 6.º

Foi, igualmente, publicada a Directiva n.º 2007/31/CE, da Comissão, de 31 de Maio, que veio alargar a utilização da substância activa fostiazato já incluída no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluída no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto-Lei n.º 39/2004, de 27 de Fevereiro, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o n.º 69 do referido anexo.

Por último, cabe realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 17 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE, de 23 de Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, todas da Comissão, as quais incluem na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas fenamifos, etefão, captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua, etoprofos, primifos-metilo e fipronil.

2 – O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/31/CE, da Comissão, de 31 de Maio, que veio alargar a utilização da substância activa fostaziato, já inscrita na LPC.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

No anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 377/99, de 21 de Setembro, 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 206/2007, de 28 de Maio, e 334/2007, de 10 de Outubro, é alterado o n.º 69 e são aditados os n.os 143, 144 e 151 a 165, nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua e fipronil fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 4.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fenamifos ou etefão

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fenamifos ou etefão são revistas até 31 de Janeiro de 2008, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no seu artigo 13.º

2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei.

3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas a fenamifos ou etefão, deve realizar-se:

a) Até 31 de Julho de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefão como única substância activa;

b) Até 31 de Julho de 2011, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 5.º

Revisão de autorizações com base nas substâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo.

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo são revistas até 31 de Março de 2008, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se, em especial:

a) As respectivas características e condições de inclusão no seu anexo i, com excepção das indicadas na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo ii, de acordo com o disposto no seu artigo 13.º

2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo iii, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

3 – A revisão referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condições específicas» enunciadas nas entradas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativas a captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo, deve realizar-se:

a) Até 30 de Setembro de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo como única substância activa;

b) Até 30 de Setembro de 2011, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 6.º

Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 – Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os seus apêndices i e ii, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

2 – Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a) A partir de 1 de Fevereiro de 2008 para as substâncias activas fenamifos e etefão;

b) A partir de 1 de Abril de 2008 para as substâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos, primifos-metilo e fipronil;

c) A partir de 1 de Junho de 2008 para as substâncias activas beflubutamida e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – António José de Castro Guerra – Jaime de Jesus Lopes Silva – Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 14 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia