Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de Março

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Decreto-Lei n.º 60/2008

PÁGINAS DO D.R. : 1780 a 1782

O Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, estabeleceu o modelo de organização e as competências, regras e procedimentos a observar pelas entidades nacionais, para dar execução ao Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro.

No quadro das orientações gerais e específicas definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) foi operada, pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que modificou substancialmente o quadro institucional previsto no citado Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.

Com efeito, por força do estipulado, designadamente no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, a responsabilidade pela execução dos controlos, até então cometida a diferentes organismos do Ministério, bem como as funções de serviço específico nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, passaram a constituir competências da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas.

Todavia, a especificidade dos controlos no âmbito das restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, aconselha a manter a participação da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na execução destes controlos.

Por outro lado, a experiência adquirida na aplicação do referido regulamento comunitário revela a necessidade de introduzir modificações e inovações no que diz respeito às obrigações e deveres dos organismos intervenientes, à fixação de um prazo mais longo de conservação dos «documentos comerciais», mais consentâneo com a tramitação dos controlos em causa, bem como à previsão de consequências pela inobservância, por parte das empresas objecto de controlo por factos que lhes sejam imputáveis, das obrigações estabelecidas indispensáveis à eficácia do controlo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, adiante também designado por regulamento comunitário, relativo aos controlos, pelos Estados membros, das operações que fazem parte, directa ou indirectamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e dos demais actos comunitários com o mesmo relacionados.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Empresa» os beneficiários ou devedores de um financiamento pelo FEAGA;

b) «Terceiro» a pessoa singular ou colectiva que tenha uma relação directa ou indirecta com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA;

c) «Agentes» os trabalhadores com relação jurídica de emprego público com os organismos de controlo;

d) «Documentos comerciais» todos os livros, registos, notas e documentos comprovativos, a contabilidade e registos de produção e da qualidade, bem como a correspondência, relativos à actividade profissional da empresa, assim como os dados comerciais, qualquer que seja a sua forma, incluindo dados armazenados electronicamente, desde que estes documentos ou dados estejam directa ou indirectamente relacionados com as operações efectuadas no âmbito do sistema de financiamento pelo FEAGA;

e) «Controlos cruzados» o conjunto de procedimentos que visa verificar a exactidão dos principais dados submetidos a controlo, incluindo, onde for necessário, os documentos comerciais de terceiros;

f) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da Comunidade Europeia, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes dos recursos próprios cobradas directamente por conta da Comunidade Europeia, quer pela imputação de uma despesa indevida ao orçamento comunitário.

Artigo 3.º

Execução dos controlos

1 – Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são realizados pela Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os controlos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).

3 – Os organismos indicados nos n.os 1 e 2, adiante designados por organismos de controlo, podem contratar entidades de auditoria para a realização dos controlos previstos no presente decreto-lei.

4 – Os organismos de controlo são competentes para verificar os documentos comerciais das empresas e de terceiros, bem como realizar os controlos cruzados que se mostrem necessários, encontrando-se, em todo o caso, limitados ao quadro estrito dessas verificações, sem prejuízo de competências de âmbito mais alargado que já detenham.

5 – Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo para o seu cumprimento o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro.

Artigo 4.º

Obrigações das empresas ou dos terceiros

1 – As empresas ficam obrigadas, nomeadamente, a:

a) Manter em arquivo os documentos comerciais durante cinco anos a contar do final do ano civil da sua emissão, sem prejuízo de prazo mais alargado previsto na legislação fiscal ou comercial;

b) Cumprir as recomendações emitidas e comunicadas pelos organismos de controlo, sem prejuízo das obrigações estabelecidas na regulamentação sectorial aplicável;

c) Facultar o acesso aos documentos comerciais e às informações complementares, quando solicitados pelos agentes dos organismos de controlo ou pelos auditores para o efeito legalmente habilitados e credenciados, no local e data por estes determinados;

d) Emitir extractos ou cópias dos documentos comerciais, quando solicitados pelos agentes dos organismos de controlo ou pelos auditores para o efeito legalmente habilitados e credenciados, no prazo por estes determinado;

e) Assegurar a obtenção de documentos comerciais que se encontrem numa empresa pertencente ao mesmo grupo comercial, sociedade ou associação de empresas, colocada sob a mesma direcção que a empresa controlada, situadas ou não em território comunitário, e colocá-los à disposição dos agentes dos organismos de controlo ou dos auditores para o efeito legalmente habilitados e credenciados, em local e data por estes determinados.

2 – Os terceiros ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

Artigo 5.º

Garantia do exercício do controlo

1 – Os agentes dos organismos de controlo podem, quando façam prova de actuação nessa qualidade, apreender ou mandar apreender cautelarmente, requisitar por tempo determinado ou reproduzir documentos comerciais na posse da empresa ou de terceiro, quando isso se mostre indispensável à eficácia do controlo.

2 – Nos termos do número anterior, na situação de apreensão cautelar ou requisição de documentos comerciais, o organismo de controlo deve permitir à empresa ou ao terceiro a manutenção na sua posse de cópia dos referidos documentos, quando estes o solicitarem.

3 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, é levantado o competente auto, para apuramento de eventual responsabilidade contra-ordenacional ou penal, dispensável no caso de simples reprodução dos documentos comerciais.

Artigo 6.º

Competências do serviço específico

1 – A IGAP assegura as funções de serviço específico, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desempenhar a função de interlocutor nacional junto da Comissão Europeia;

b) Estabelecer o programa anual de controlos, promovendo a articulação com os organismos de controlo;

c) Elaborar o relatório anual sobre a aplicação do regulamento comunitário, centralizando a informação necessária para o efeito;

d) Assegurar a assistência mútua necessária à execução dos controlos, enquanto Estado membro requerente e requerido, e comunicar à Comissão Europeia, bem como aos restantes Estados membros, as informações previstas no artigo 7.º do regulamento comunitário;

e) Avaliar a fiabilidade dos controlos executados no âmbito do presente decreto-lei.

2 – A IGAP pode apoiar a formação profissional dos funcionários e agentes dos organismos intervenientes na aplicação do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro.

Artigo 7.º

Deveres de informação

1 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das respectivas competências, deve prestar a informação que lhe venha a ser solicitada:

a) Pela IGAP, para efeitos da programação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e da comunicação prevista no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro;

b) Pelos organismos de controlo para efeitos de execução dos controlos.

2 – A DGAIEC remete à IGAP, enquanto serviço específico, cópia dos relatórios de controlo, bem como as informações necessárias à assunção das competências previstas no n.º 1 do artigo 6.º

3 – A IGAP e a DGAIEC remetem ao IFAP, I. P., enquanto organismo pagador, todos os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, nomeadamente, a recuperação junto das empresas de verbas indevidamente pagas.

Artigo 8.º

Sigilo

1 – As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efectuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às entidades que nos Estados membros ou nas instituições da Comunidade Europeia devam ter conhecimento das referidas informações, para estrito cumprimento das respectivas atribuições e competências.

Artigo 9.º

Irregularidades

As irregularidades em detrimento do FEAGA, detectadas nos controlos efectuados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são transmitidas pelos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º à entidade a quem, a nível nacional, compete centralizar e enviar à Comissão Europeia as comunicações previstas no Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro.

Artigo 10.º

Inobservância das obrigações por parte das empresas

A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 – Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 200 a (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 4.º;

b) O incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, decorrido o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º;

c) A recusa ou inviabilização, por qualquer forma ou meio, da realização de acção de controlo, devidamente notificada, pelos organismos de controlo.

2 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 12.º

Processos de contra-ordenação

1 – Compete à IGAP ou à DGAIEC o levantamento do auto de notícia das infracções apuradas no âmbito das acções previstas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, devendo o mesmo ser remetido para a entidade com competência para a instrução.

2 – Compete ao IFAP, I. P., a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e ao conselho directivo deste Instituto a decisão de aplicação das respectivas coimas, com possibilidade de delegação.

Artigo 13.º

Afectação do produto das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do presente decreto-lei é feita da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 10 % para a entidade que instruiu o processo;

d) 20 % para a entidade que aplicou a coima.

Artigo 14.º

Regime aplicável

Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, em tudo o que não se encontrar aqui regulado, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 15.º

Aplicação de regime especial

A aplicação do regime de contra-ordenações previsto no presente decreto-lei fica prejudicada sempre que a infracção seja susceptível de qualificação como contra-ordenação tributária ou aduaneira, nos termos previstos na Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Alberto Bernardes Costa – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 14 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril