Decreto-Lei n.º 49/2007, de 28 de Fevereiro

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Decreto-Lei n.º 49/2007

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Em 31 de Março de 2004, a Comunidade Económica Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objectivo de estabelecer regras para assegurar a livre circulação dos detergentes e tensoactivos para detergentes no mercado interno e, em simultâneo, garantir um nível de protecção do ambiente e da saúde humana.
O referido regulamento veio harmonizar as regras relativas à colocação no mercado de detergentes e de tensoactivos para detergentes, referentes à biodegradabilidade dos tensoactivos nos detergentes, às restrições ou proibições de tensoactivos por motivos de biodegradabilidade, à rotulagem suplementar dos detergentes, incluindo fragrâncias alergénicas, e à informação que os fabricantes devem manter à disposição das autoridades competentes dos Estados membros e do pessoal médico.
Importa salientar que o regulamento em referência reuniu num só diploma a matéria constante de directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de biodegradabilidade, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro, pelas Portarias n.os 89/90, de 5 de Fevereiro, e 90/90, de 5 de Fevereiro, e ainda as disposições da Recomendação n.º 89/542/CE em matéria de rotulagem.
Para além da legislação referida, desde o ano de 1986 que, pelo Decreto-Lei n.º 397/86, de 25 de Novembro, se encontram consagradas disposições nacionais específicas em matéria de rotulagem e embalagem dos produtos de lavagem, conservação e limpeza, abrangendo, entre outros produtos, os detergentes na acepção do definido no Regulamento (CE) n.º 648/2004.
Sendo o regulamento comunitário de aplicabilidade directa e obrigatória em todos os Estados membros, verificou-se que na ordem jurídica interna há matérias que carecem de desenvolvimento. Por esta razão, torna-se necessário dar execução, em diploma específico, ao disposto nos artigos 8.º, 17.º e 18.º do referido regulamento, nomeadamente definindo a autoridade competente para a comunicação e intercâmbio de informações com a Comissão e os outros Estados membros e pela recepção e análise dos pedidos de derrogação nele previstas, bem como a autoridade competente para aplicar sanções, no caso de violação das suas normas, revogando a legislação nacional em matéria de biodegradabilidade e de rotulagem e embalagem de detergentes.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Centro de Informação Antivenenos (CIAV), o Instituto do Consumidor (IC) e a Associação dos Industriais de Sabões, Detergentes e Produtos de Conservação e Limpeza (AISDPCL).

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente decreto-lei estabelece regras necessárias à plena aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que visa assegurar a livre circulação dos detergentes e tensoactivos para detergentes no mercado interno e garantir um elevado nível da protecção do ambiente e da saúde humana, adiante designado abreviadamente por regulamento.

Artigo 2.º
Autoridade competente

1 – Compete à Direcção-Geral da Empresa, abreviadamente designada por DGE, o exercício das competências nacionais de análise dos pedidos de derrogação relativos aos detergentes industriais ou institucionais que contenham tensoactivos e aos tensoactivos para detergentes industriais ou institucionais que não cumpram os critérios de biodegradabilidade aeróbia final, tal como referido no n.º 2 do artigo 4.º do regulamento, bem como a comunicação do resultado da avaliação à Comissão Europeia.
2 – Compete igualmente à DGE notificar os outros Estados membros e a Comissão da lista de laboratórios autorizados habilitados a efectuar os ensaios exigidos pelo regulamento e informar a Comissão sempre que considerar que um laboratório aprovado não cumpre as normas exigidas pelo regulamento.
3 – Para o exercício das competências referidas no n.º 1, a DGE pode solicitar o parecer prévio de outras entidades.

Artigo 3.º
Informação a fornecer pelos fabricantes para fins médicos

1 – Sem prejuízo de colocarem à disposição do pessoal médico, mediante pedido, a ficha de informação referida no capítulo C do anexo VII do regulamento, os fabricantes que coloquem no mercado os detergentes e outros produtos abrangidos pelo artigo 2.º do regulamento devem fornecer ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV), do Instituto Nacional de Emergência Médica, a respectiva composição química completa, qualitativa e quantitativa, e as informações necessárias para responder a qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada de medidas tanto preventivas como curativas, em situações de emergência, nomeadamente de intoxicação.
2 – As informações referidas no número anterior são confidenciais e não podem ser utilizadas para outros fins.

Artigo 4.º
Taxas

1 – Pelos actos relativos a procedimentos de concessão de derrogações para detergentes industriais e institucionais, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei, é devida uma taxa, fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sobre critérios não discriminatórios e cujo montante não pode exceder o custo do processamento do pedido.
2 – O produto das taxas cobradas constitui receita própria da DGE.

Artigo 5.º
Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no regulamento e no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 – As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
3 – Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, competindo a instrução dos respectivos processos às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1.

Artigo 6.º
Recolha de amostras

1 – As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no regulamento e no presente decreto-lei, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha.
2 – Em caso de infracção, os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa.
3 – As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios autorizados para prestar o serviço necessário à verificação da conformidade dos detergentes com os requisitos do regulamento e dos seus anexos, os quais terão de cumprir o disposto no anexo I do regulamento.

Artigo 7.º
Contra-ordenações

1 – Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e do montante máximo de (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:
a) A colocação no mercado de detergentes e tensoactivos para detergentes em violação do disposto no artigo 3.º do regulamento;
b) A violação da obrigação de prestação de informações ao pessoal médico e ao CIAV, tal como estipulado no artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.

Artigo 8.º
Sanção acessória

Independentemente da responsabilidade civil e penal em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa sempre que a sua colocação no mercado represente perigo que o justifique.

Artigo 9.º
Aplicação e destino da receita das coimas

1 – A aplicação das coimas e da sanção acessória prevista nos artigos anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas previstas no artigo anterior é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
c) 10% para a DGE.

Artigo 10.º
Acompanhamento da aplicação do diploma

O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei compete à DGE, que propõe as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia, nomeadamente o intercâmbio de informações previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento.

Artigo 11.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 8/90, de 4 de Janeiro;
b) Portaria n.º 89/90, de 5 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 90/90, de 5 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 397/86, de 25 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Carlos Manuel Costa Pina – Alberto Bernardes Costa – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia