Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março

Formato PDF

Decreto-Lei n.º 37-A/2008

PÁGINAS DO DR : 1392-(2) a 1392-(8)

O Plano Estratégico Nacional (PEN) define as orientações fundamentais para a utilização nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no período de 2007-2013 e estabelece que a estratégia nacional para o desenvolvimento rural visa a concretização dos seguintes objectivos estratégicos: aumentar a competitividade dos sectores agrícola e florestal, promover a sustentabilidade dos espaços rurais e dos recursos naturais e revitalizar económica e socialmente as zonas rurais. Aos objectivos estratégicos referidos acrescem ainda objectivos de carácter transversal, como sejam o reforço da coesão territorial e social, e a promoção da eficácia da intervenção dos agentes públicos, privados e associativos na gestão sectorial e territorial.
Os programas de desenvolvimento rural (PDR) respeitam os objectivos estratégicos enunciados e os princípios da concentração, selectividade, coesão e valorização territorial, gestão e acompanhamento estratégico e complementaridade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, que aprovou as orientações fundamentais para a elaboração do PEN e dos PDR e o respectivo modelo global de governação.
Entretanto, através do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, foi definido o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 e estabelecida a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
Neste contexto, importa agora estabelecer as regras gerais de aplicação dos PDR em conformidade com as orientações estratégicas do PEN e dos PDR, com o modelo de governação e a estrutura orgânica definidos no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e a regulamentação comunitária e nacional aplicável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007 a 2013:
a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante designado por PRODER, com incidência territorial correspondente ao território continental;
b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores, adiante designado por PRORURAL, com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma dos Açores;
c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira, adiante designado por PRODERAM, com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Regime aplicável

1 – A aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) rege-se pelo disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, que estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.
2 – As normas de execução dos PDR são estabelecidas em regulamentos específicos, adoptados nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 – Os PDR são regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, bem como pelo Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece o modelo de governação do QREN e dos programas operacionais.
4 – Sem prejuízo do definido na regulamentação comunitária relativa ao FEADER, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), é aplicável aos PDR, com as necessárias adaptações e nos termos definidos em regulamento específico, quando aqueles financiem tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei e das normas de aplicação dos PDR, entende-se por:
a) «Eixo» um grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
b) «Subprograma» um grupo definido de medidas do PRODER que integra um ou mais eixos;
c) «Medida» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo ou de um subprograma;
d) «Acção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma medida;
e) «Subacção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma acção;
f) «Operação» um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o PDR em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
g) «Pedido de apoio» o pedido de concessão de apoio ou de participação num regime;
h) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, de carácter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio;
i) «Elegibilidade» a conformidade face ao quadro regulamentar de uma medida, acção ou subacção, aplicável tanto às despesas quanto à sua natureza, legalidade, montante ou data de realização como às operações, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção relativos a áreas geográficas ou sectores de actividade;
j) «Despesa pública» qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Autónomas, de autarquias locais e qualquer despesa semelhante, sendo considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais ou organismos de direito público na acepção da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
l) «Despesa elegível» a despesa perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis;
m) «Códigos comunitários» os códigos definidos no n.º 7 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para cada medida de desenvolvimento rural prevista no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
n) «Decisão de aprovação» o acto através do qual se verifica o cumprimento dos critérios de elegibilidade de um pedido de apoio e a existência da respectiva cobertura orçamental para o financiamento, após a qual o beneficiário adquire o direito à celebração do contrato de financiamento;
o) «Pedido de pagamento» o pedido apresentado por um beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades nacionais;
p) «Autorização de despesa» a autorização emitida pela autoridade de gestão, após verificação da elegibilidade da despesa relativa a um pedido de pagamento e comunicada ao organismo competente para efeitos de pagamento ao beneficiário;
q) «Pagamento a título compensatório» o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e que não envolve a apresentação, pelo beneficiário, de documentos comprovativos de despesa;
r) «Pagamento a título de adiantamento» o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro;
s) «Pagamento a título de reembolso» o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de despesa emitida após verificação do respeito dos critérios de elegibilidade e que envolve a apresentação, pelo beneficiário, de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
t) «Controlos administrativos» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento que incide em todos os elementos relativos aos beneficiários e às operações que seja possível e adequado controlar por meios administrativos, nos termos previstos nos artigos 11.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
u) «Controlos in loco» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes física, documental e contabilística e que incidem sobre os beneficiários ou operações seleccionados com base numa amostragem representativa, nos termos previstos nos artigos 12.º a 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
v) «Controlos específicos da condicionalidade» a verificação do respeito dos requisitos obrigatórios referidos no n.º 1, 1.º parágrafo, do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no n.º 1, 2.º parágrafo, do mesmo artigo, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
x) «Controlos ex-post» os controlos das operações de investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, ou definidas nos PDR, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
z) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou nacional que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indicados na alínea j), quer pela diminuição ou supressão de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;
aa) «Indicadores de realização» os indicadores que medem as actividades directamente realizadas no âmbito dos PDR, actividades estas que constituem a primeira etapa para a realização dos objectivos operacionais da intervenção e são medidas em unidades físicas ou monetárias;
ab) «Indicadores de resultado» os indicadores que medem os efeitos directos e imediatos da intervenção fornecendo informações sobre as alterações, designadamente, no comportamento, na capacidade ou no desempenho dos beneficiários, e são medidos em termos físicos ou monetários.

Artigo 4.º
Regulamentos específicos

1 – Os regulamentos específicos estabelecem normas aplicáveis a um PDR, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma medida, acção ou subacção, ou uma tipologia de apoios ou investimentos.
2 – Os regulamentos específicos devem conter, quando se justifique, o seguinte:
a) A identificação do eixo, do subprograma e da medida, da acção e da subacção do PDR e dos códigos comunitários correspondentes em que se enquadram os apoios, bem como os respectivos objectivos;
b) A área geográfica de aplicação;
c) As definições;
d) Os critérios de elegibilidade das operações e dos beneficiários;
e) As despesas elegíveis e não elegíveis;
f) Os compromissos e obrigações dos beneficiários;
g) Os critérios de selecção dos pedidos de apoio;
h) A forma, nível e montantes ou limites dos apoios;
i) Os procedimentos para a apresentação dos pedidos de apoio e dos pedidos de pagamento;
j) Os procedimentos para a análise e decisão dos pedidos de apoio, incluindo respectivos prazos;
l) As reduções e exclusões aplicáveis.
3 – No caso do PRODER, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da respectiva autoridade de gestão.
4 – Nos casos do PRORURAL e do PRODERAM, os regulamentos específicos são aprovados, respectivamente, em diplomas próprios dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, sob proposta das respectivas autoridades de gestão.
5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as autoridades de gestão submetem a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), I. P., as propostas de regulamentos específicos que prevejam o financiamento de tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas submete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial as propostas de regulamentos específicos quando o seu objecto seja susceptível de implicar com os domínios para os quais é necessário assegurar a demarcação de elegibilidades relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão do QREN ou com os domínios transversais do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 5.º
Orientações técnicas

1 – Podem ser adoptadas orientações técnicas gerais e específicas, em regra, incluídas em manuais de gestão, e que estabelecem indicações técnicas aplicáveis:
a) Aos PDR, de forma transversal, e que devem ser aprovadas pela Comissão de Coordenação Nacional do FEADER;
b) A um PDR, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma medida, acção ou subacção ou uma tipologia de apoios ou investimentos, e que devem ser aprovadas pelas respectivas autoridades de gestão.
2 – As orientações técnicas gerais e específicas referidas na alínea a) do número anterior prevalecem sobre as orientações referidas na alínea b).

CAPÍTULO II
Condições gerais e procedimentos

Artigo 6.º
Apresentação dos pedidos de apoio

1 – A apresentação de pedidos de apoio é efectuada preferencialmente por via electrónica, incumbindo às autoridades de gestão disponibilizarem formulários electrónicos nos respectivos sítios da Internet.
2 – Os procedimentos para a apresentação dos pedidos de apoio podem revestir as seguintes modalidades:
a) Submissão dos pedidos de apoio em períodos definidos;
b) Submissão por concurso.
3 – Sempre que a modalidade de submissão por concurso seja adoptada, as autoridades de gestão devem divulgar, com a antecedência prevista nos regulamentos específicos, as características principais dos concursos que tencionam lançar e o calendário programado para o respectivo lançamento.
4 – Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelas autoridades de gestão.

Artigo 7.º
Selecção dos pedidos de apoio

1 – Os pedidos de apoio são seleccionados de acordo com critérios fixados em parâmetros quantitativos e qualitativos que permitam uma hierarquização objectiva dos pedidos apresentados.
2 – As autoridades de gestão podem criar comités de selecção para apoio ao processo de decisão ou recorrer a entidades externas para emissão de pareceres, nomeadamente a:
a) Peritos ou organismos independentes;
b) Entidades ou serviços públicos com competências nos domínios em questão.

Artigo 8.º
Decisão de aprovação

1 – A decisão de aprovação de um pedido de apoio é notificada pelas autoridades de gestão ao IFAP, I. P., ou às entidades em quem este tenha cometido a competência para a celebração dos contratos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, devendo estes elaborar a minuta contratual e remetê-la ao beneficiário para assinatura.
2 – Da notificação da decisão de aprovação devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do beneficiário;
b) Identificação da medida do PDR e, quando aplicável, da acção e subacção e códigos comunitários correspondentes em que se enquadra a operação;
c) Designação da operação;
d) Descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultado, quando aplicável;
e) Plano financeiro anualizado;
f) Datas de início e de fim da operação;
g) Montante do custo total da operação;
h) Montante do custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e custo elegível;
i) Montante máximo do apoio público e respectiva taxa de apoio;
j) Montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e respectiva taxa de participação;
l) Explicitação das fontes de financiamento comunitário e nacional e respectivas taxas de comparticipação.
3 – As alterações aos elementos constantes das alíneas a), h), i) e j) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.

Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo da existência de outras obrigações previstas nos regulamentos específicos, os beneficiários ficam obrigados a:
a) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo;
b) Conservar os documentos comprovativos das despesas e dos controlos relativos à operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, durante um período de três anos após o encerramento parcial ou da aceitação da Comissão sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tiver sido incluído;
c) Proporcionar às entidades competentes as condições adequadas para o acompanhamento e controlo da operação nas suas componentes material, financeira e contabilística;
d) Respeitar as disposições fixadas em regulamento específico, nomeadamente as relativas à perenidade das operações relacionadas com investimentos;
e) Fornecer todos os elementos necessários à caracterização e quantificação dos indicadores de realização e de resultado, quando exigíveis, das operações apoiadas;
f) Dispor de um processo relativo à operação, com toda a documentação relacionada com a apresentação e decisão do pedido de apoio e execução da operação, devidamente organizada;
g) Proceder à reposição dos montantes objecto de correcção financeira decididos pelas entidades competentes, nos termos definidos pelas mesmas e que constarão, discriminadamente, da notificação formal da constituição de dívida;
h) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, higiene e bem-estar animal.

CAPÍTULO III
Contratação

Artigo 10.º
Contrato de financiamento

1 – A decisão de aprovação é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P., ou as entidades em quem este tenha delegado a competência para a celebração dos contratos.
2 – A competência para a celebração dos contratos pode ser cometida aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos, ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada.
3 – Em regulamento específico são previstas as situações em que o contrato de financiamento pode ser substituído por um termo de aceitação.
4 – Os contratos de financiamento são celebrados de acordo com modelos aprovados pela autoridade de gestão, deles devendo constar, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, os seguintes elementos:
a) Os objectivos, prazos de realização da operação e os indicadores de realização e resultado, quando aplicável, a alcançar pela operação;
b) A identificação da conta bancária específica do beneficiário através da qual devem ser efectuados todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação;
c) As responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;
d) Os prazos de pagamento ao beneficiário;
e) O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação a apresentar pelo beneficiário à outra parte contratante ou à autoridade de gestão, quando aplicável;
f) A obrigação de o beneficiário efectuar todos os pagamentos relativo à operação através de transferência bancária e, excepcionalmente, por cheque, até ao montante máximo previsto em regulamento específico;
g) A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;
h) As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios quando devidos;
i) Os procedimentos a observar na alteração da operação;
j) A obrigação por parte do beneficiário de cumprir as disposições que se lhe aplicam do presente decreto-lei e do regulamento específico que enquadra a operação.
5 – Após a recepção do contrato de financiamento, o beneficiário dispõe do prazo definido em regulamento específico para a devolução do mesmo, devidamente firmado.
6 – A não devolução do contrato no prazo referido no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação quando não tenha sido apresentada uma justificação pelo beneficiário ou esta não tenha sido aceite pela autoridade de gestão.

Artigo 11.º
Resolução, modificação e denúncia do contrato

1 – O incumprimento das obrigações legais ou contratuais do beneficiário por facto que lhe seja imputável, a verificação de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a resolução unilateral do contrato.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal existente, a resolução unilateral do contrato prevista no número anterior implica a reposição das quantias recebidas pelo beneficiário.
3 – Nas situações previstas no n.º 1, bem como em caso de incumprimento por facto não imputável ao beneficiário, ponderadas as condições concretamente verificadas na execução do projecto, a entidade contratante pode proceder à resolução do contrato sem exigir a reposição das quantias já pagas ou proceder à modificação unilateral do contrato, nomeadamente através da redução proporcional do montante dos apoios, com ou sem reposição das quantias já pagas ao beneficiário.
4 – Mediante requerimento dirigido à entidade contratante, o contrato pode ainda ser modificado ou denunciado por iniciativa do beneficiário, podendo implicar ou não a reposição dos apoios já recebidos.
5 – A reposição de quantias devidas nos termos dos números anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido.
6 – Os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente, a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objecto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.

CAPÍTULO IV
Financiamento

Artigo 12.º
Circuitos financeiros

1 – As contribuições comunitárias relativas ao FEADER concedidas no âmbito dos PDR são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para o FEADER, a criar para o efeito pelo IFAP, I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., devendo o IFAP, I. P., gerir os fluxos financeiros para as contas por PDR por si tituladas.
2 – Compete ao IFAP, I. P.:
a) Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, executando autorizações de despesa emitidas pela autoridade de gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) Efectuar transferências para as entidades mencionadas no n.º 3, nos termos definidos no protocolo referido no mesmo número;
c) Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências efectuadas para as entidades referidas no n.º 3, incluindo ainda os montantes devolvidos por estas entidades, nos casos em que tal ocorra;
d) Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, bem como, quando aplicável, das transferências efectuadas nos termos da alínea b), no âmbito do respectivo PDR;
e) Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PDR;
f) Definir as suas necessidades em matéria de informação a transmitir para o seu sistema de informação pelas autoridades de gestão.
3 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para o pagamento directo aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso, ou compensatório, bem como a competência para a promoção dos actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que incluirá o regime de fluxos financeiros aplicável.
4 – O IFAP, I. P., é responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos previstos na regulamentação comunitária, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho.
5 – Compete às autoridades de gestão:
a) Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos dos PDR e as condições específicas de cada operação;
b) Validar a despesa e emitir autorizações de despesa para posterior pagamento aos beneficiários pelas entidades competentes e determinar os montantes a recuperar;
c) Assegurar o registo, nos sistemas de informação dos PDR, dos dados referentes à validação da despesa, às autorizações de despesa e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação do IFAP, I. P.
6 – Compete conjuntamente ao IFAP, I. P., às autoridades de gestão e às entidades referidas no n.º 3 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.
7 – A execução dos pagamentos aos beneficiários é realizada após a emissão da respectiva autorização de despesa ou verificação do respeito pelos compromissos, nos prazos definidos em regulamento específico, desde que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.
8 – Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à autoridade de gestão do PDR no âmbito do qual as correspondentes operações foram aprovadas, de acordo com o que nesta matéria for definido em regulamento específico.
9 – Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem ser definidas normas complementares ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre o organismo pagador, as autoridades de gestão, as entidades referidas no n.º 3 e os beneficiários.

Artigo 13.º
Execução fiscal

1 – Sempre que os beneficiários estejam obrigados à devolução de qualquer quantia e não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada através do processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I. P., ou pelas entidades a quem tenham sido atribuídas competências, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, constituem título executivo.
3 – As certidões de dívida devem conter os requisitos exigidos pela lei processual tributária.

CAPÍTULO V
Controlos, exclusões e reduções

Artigo 14.º
Princípios gerais dos controlos

1 – Os controlos dos apoios concedidos no âmbito dos PDR são executados nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
2 – As entidades responsáveis pelos controlos asseguram, através de sistemas de controlo adequados, que todos os critérios de elegibilidade, estabelecidos pela legislação comunitária ou nacional, ou pelos PDR, sejam controlados de acordo com um grupo de indicadores verificáveis e que é mantida uma pista de controlo suficiente.
3 – Para verificar o respeito dos critérios de elegibilidade, as entidades responsáveis pelos controlos podem utilizar provas recebidas de outros serviços ou organizações, devendo assegurar que o serviço ou organização em causa oferece garantias suficientes quanto ao controlo do respeito desses critérios.
4 – Sempre que os controlos não sejam executados pelo IFAP, I. P., as entidades responsáveis pelos controlos asseguram que esse organismo recebe informações suficientes sobre os controlos realizados, competindo ao IFAP, I. P., definir as suas necessidades em matéria de informação.
5 – O IFAP, I. P., pode verificar a qualidade dos controlos executados por outros organismos e de receber quaisquer informações de que necessite para o desempenho das suas funções.

Artigo 15.º
Realização dos controlos

1 – As autoridades de gestão dos PDR são responsáveis pela realização dos controlos administrativos e in loco e dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos grupos de acção local, sem prejuízo da delegação destas funções noutros organismos.
2 – Os organismos especializados de controlo responsáveis pelo controlo da condicionalidade, definidos na legislação aplicável, são responsáveis pela realização dos controlos in loco específicos da condicionalidade.
3 – A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é responsável pela realização dos controlos ex-post, podendo ser cometida, mediante protocolo, a organismos com funções de inspecção a designar pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
4 – A realização de controlos in loco e ex-post pode ser feita com recurso à contratação de serviços de auditoria externa.

Artigo 16.º
Exclusões e reduções

1 – Sempre que seja detectado um incumprimento do beneficiário ou qualquer irregularidade, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicadas as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
2 – As reduções e exclusões mencionadas no número anterior podem ser aferidas em função de grelhas ponderadas de verificação elaboradas para o sistema de controlo da condicionalidade.
3 – As reduções e exclusões previstas no n.º 1 são aplicáveis sem prejuízo de outras estipulações fixadas em regulamento específico.
4 – A decisão de aplicação de reduções e exclusões compete às autoridades de gestão.
5 – Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para a promoção dos actos de natureza administrativa e judicial necessários à aplicação de reduções e exclusões pode ser cometida em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada.

CAPÍTULO VI
Informação

Artigo 17.º
Deveres de informação

1 – As autoridades de gestão e o IFAP, I. P., são responsáveis por fornecer à Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial e à Comissão de Coordenação Nacional do FEADER a informação adequada, em conformidade com o disposto no modelo de governação do PEN e dos PDR.
2 – Devem ainda as entidades referidas no número anterior promover, entre si, a troca de informação que favoreça a execução dos PDR.

Artigo 18.º
Informações das autoridades de gestão ao IFAP, I. P.

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades de gestão devem informar o IFAP, I. P., sobre, designadamente:
a) O sistema de controlo interno do respectivo PDR;
b) Os procedimentos e as verificações administrativas, físicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade dos pedidos de apoio e de pagamento dos beneficiários;
c) Os controlos realizados;
d) As irregularidades detectadas e as medidas adoptadas;
e) O cumprimento das recomendações decorrentes de acções de controlo;
f) Todas as informações relevantes sobre as dívidas ao PDR;
g) As previsões de execução da despesa ou outras situações relevantes que permitam habilitar o IFAP, I. P., a:
i) Enviar à Comissão Europeia as previsões das declarações de despesa, em cumprimento do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho;
ii) Antecipar eventuais atrasos com consequências em termos de anulação automática de autorizações orçamentais da Comissão Europeia ou outras situações que justifiquem propostas de revisão e alteração dos PDR.
2 – A prestação das informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados, calendários e especificações técnicas definidos pelo IFAP, I. P.

CAPÍTULO VII
Disposições finais

Artigo 19.º
Direito transitório

O financiamento pelos PDR de operações aprovadas ao abrigo do 3.º Quadro Comunitário de Apoio e dos Planos de Desenvolvimento Rural 2000-2006 obedece às disposições do Regulamento (CE) n.º 1320/2006, da Comissão, de 5 de Setembro, e às condições fixadas em regulamento específico.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Fernando Teixeira dos Santos – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Jaime de Jesus Lopes Silva – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa..

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades