Decreto-Lei n.º 327/2007, de 2 de Outubro

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Decreto-Lei n.º 327/2007

PÁGINAS DO DR : 7060 a 7061

A União Europeia e o Estado Português apoiam, para defesa da saúde pública e garantia do bom funcionamento do mercado interno, acções de combate às doenças dos animais, inseridas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal.
O Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho, veio definir os mecanismos relativos ao circuito administrativo e financeiro das verbas para a execução do Programa Medidas Veterinárias no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, bem como as competências e atribuições das entidades que nele participam.
Atendendo à recente reestruturação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, operada pelo Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, importa agora adaptar tal normativo às atribuições das novas estruturas orgânicas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e áreas de actuação

1 – O presente decreto-lei estabelece as regras que disciplinam a execução material e financeira do Programa Medidas Veterinárias, adiante designado por Programa, e integra os planos de erradicação e epidemiovigilância das doenças dos animais, adiante designados por planos.
2 – As disposições previstas no Plano Nacional de Saúde Animal, adiante designado por PNSA, integram igualmente o Programa.

Artigo 2.º
Entidades executoras

A aplicação e execução das acções inseridas no Programa é atribuída à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P.

Artigo 3.º
Competências da DGV

Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete à DGV:
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento, de acordo com as disposições vigentes para a elaboração e execução do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, adiante designado por PIDDAC;
b) Enviar ao IFAP, I. P., o plano anual de actividades e respectivo orçamento a que se refere a alínea anterior;
c) Promover e assegurar a elaboração anual do PNSA, bem como o necessário apoio técnico aos serviços envolvidos;
d) Promover a execução da componente anual do conjunto de acções a desenvolver, ou assegurá-la em casos especiais, fiscalizando o respectivo cumprimento;
e) Validar todos os documentos de despesa cujo pagamento é assegurado pelo IFAP, I. P., nos termos do presente decreto-lei;
f) Proceder à avaliação periódica da execução técnica e financeira dos diferentes planos, tendo em vista efectuar, de acordo com a legislação vigente, ajustes nos respectivos orçamentos;
g) Prestar todas as informações que, no âmbito das suas competências, lhe forem solicitadas pelo IFAP, I. P.;
h) Enviar à Comissão Europeia os relatórios trimestrais e anuais sobre a execução técnica dos planos susceptíveis de reembolso.

Artigo 4.º
Competências do IFAP, I. P.

Para efeitos do disposto no artigo 2.º, compete ao IFAP, I. P.:
a) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), a documentação necessária à obtenção do reembolso das despesas efectuadas no âmbito do presente decreto-lei;
b) Administrar as verbas inscritas no PIDDAC de acordo com as condições gerais estabelecidas neste diploma;
c) Efectuar o adiantamento à DGV, até 20 % do montante inscrito no Projecto de Doenças dos Animais, para aquisições urgentes e de carácter excepcional, no âmbito do Programa Medidas Veterinárias;
d) Efectuar o pagamento das despesas decorrentes dos planos referidos no artigo 1.º, de acordo com o estabelecido na alínea e) do artigo anterior;
e) Proceder, nos prazos e de acordo com as condições previstas na lei, ao pagamento das indemnizações por abate sanitário;
f) Elaborar e enviar trimestralmente à DGV os relatórios financeiros dos pagamentos efectuados nos termos das alíneas c) e d), de acordo com o modelo a fornecer por aquela Direcção-Geral;
g) Solicitar à DGV as informações consideradas necessárias com vista à correcta aplicação das verbas e proceder a quaisquer acções de fiscalização que entenda como necessárias;
h) Enviar à Comissão Europeia, no prazo estipulado, os relatórios de execução financeira anual dos planos susceptíveis de reembolso.

Artigo 5.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 180/98, de 3 de Julho.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 20 de Setembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades