Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho

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Decreto-Lei n.º 236/2007

PÁGINAS DO DR : 3895 a 3896

O Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/78/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.
A aplicação deste diploma nacional mostrou que importa incluir no mesmo uma norma que defina o processo de constituição da lista dos postos de inspecção fronteiriços (PIF), designadamente no que se refere à inclusão e supressão daqueles.
O presente decreto-lei procede, por isso, à alteração do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro

Ao Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Lista dos postos de inspecção fronteiriços
1 – A lista dos PIF, em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, pode ser alterada por aditamento ou por supressão daqueles.
2 – O aditamento de PIF à lista a que se refere o número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:
a) Apresentação de proposta pela autoridade competente após verificação do cumprimento das condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e na Decisão n.º 2001/812/CE, da Comissão, de 21 de Novembro, que estabelece as exigências para a aprovação dos PIF responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade;
b) Inspecção da Comissão, em colaboração com a autoridade competente.
3 – A supressão de PIF à lista referida no n.º 1 pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Se durante o controlo efectuado pela autoridade competente se verificar que não cumprem as condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
b) Se no decurso das inspecções efectuadas pela Comissão Europeia se verificar que não cumprem as condições previstas no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e o Estado membro não atender às conclusões dessa inspecção num prazo razoável, designadamente se as inspecções permitirem concluir haver riscos graves para a saúde pública ou para a saúde animal.
4 – A autoridade competente suspende a aprovação de um posto de inspecção fronteiriço sempre que motivos graves, em especial de saúde pública ou animal, o exijam e informa a Comissão e os outros Estados membros da suspensão, bem como dos motivos que lhe deram origem.
5 – A aprovação do posto de inspecção fronteiriço que tenha sido suspensa em conformidade com o disposto no número anterior só pode ser restabelecida nos termos da alínea a) do n.º 2.
6 – A Comissão estabelece e publica a lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados, incluindo os casos de suspensão temporária de aprovação.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia